Consulta Nº 115 DE 02/10/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Enquadramento de produtos.


Monitor de Publicações

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, aduz que atua como indústria de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados para embalar, conservar e acondicionar alimentos, tais como: sacos para freezer, plástico impermeável ao fogo e folhas de alumínio para assadeiras, papel manteiga para acondicionamento de alimentos, sacos para lixo etc. 

Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária às operações de saída de alguns produtos que comercializa, referente ao contido nos Protocolos ICMS 189/2009, 191/2009, 196/2009, 197/2009 e 199/2009, relacionados aos grupos dos artefatos de uso doméstico, dos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, dos materiais de limpeza e dos artigos de papelaria.

Entende que o produto está sujeito ao regime da substituição tributária quando estiver contido na descrição da lista de produtos apontados nos citados protocolos e, cumulativamente, na mesma NCM.

Nesses termos, conclui que os produtos que comercializa, adiante relacionados, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária:

1. “folhas de alumínio” destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento (NCM 7607.11.90);

2. “fogão prático, marmita e prato folha”, que se caracterizam como material descartável de alumínio, utilizados para acondicionamento e embalagem de alimentos (NCM 7607.19.90);

3. “sacos multi freezer e micro-ondas”, em bobinas picotadas (NCM 3923.21.10);

4. “sacos lanche hot dog” e “sacos lanche hambúrguer” (NCM 3923.21.90).

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O recolhimento do ICMS por substituição tributária relacionado aos produtos em questão está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“RICMS/2012

ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 19.

 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações  na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). 

(…)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadual

(...)

 

Alíquota 12%

Alíquota 4%

57

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

43,80

56,88

(...)

 

(...)

SEÇÃO XXXVI

DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).

(…)

Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadual

(...)

 

Alíquota 12%

Alíquota 4%

39

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24

95,57

113,35

(...)

 

(…) 

SEÇÃO XXXVII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 142. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá,

Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).

(…)

Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadual

(...)

 

Alíquota 12%

Alíquota 4%

39

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

52,97

64,16

79,09

(...)

 

(...)”

A Tabela NCM com a descrição das codificações dos produtos questionados, apresentadas pela consulente, assim dispõe:

“NCM/2012

39.23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.

(…)

3923.2

- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923.21

-- De polímeros de etileno

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3


(...)”

Preliminarmente, esclarece-se que para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.

Também é importante salientar que a aplicação da classificação constante da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento do produto, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Há de se verificar que os dispositivos regulamentares referentes ao regime da substituição tributária, relacionados aos produtos questionados pela consulente, descrevem a sua abrangência, estritamente, às seguintes mercadorias: “manta de subcobertura aluminizada” (NCM 7607.19.90), no item 57 do art. 21 do Anexo X do RICMS; “papel laminado e papel espelho” (NCM 7607.11.90), no item 39 do art. 141 do Anexo X do RICMS; e também “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” (NCM 3923.2), no item 39 do art. 144 do Anexo X do RICMS, dentre outros produtos. Ou seja, o descritivo das mercadorias no Regulamento do ICMS não corresponde ao mesmo texto da NCM.

Nesse sentido, as mercadorias relacionadas nesses itens não guardam relação com as mercadorias especificadas e comercializadas pela consulente, quais sejam, “folhas de alumínio” destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento (NCM 7607.11.90), “fogão prático, marmita e pratofolha”, que se caracterizam como material descartável de alumínio, utilizados para acondicionamento e embalagem de alimentos (NCM 7607.19.90), “sacos multi freezer e micro-ondas”, em bobina picotada (NCM 3923.21.10) e “saco lanche hot dog” e “saco lanche hambúrguer” (NCM 3923.21.90). Portanto, tendo como premissa a descrição e a classificação das mercadorias fornecida pela consulente, essas não estão sujeitas à substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.