ICMS. Papel manteiga. Substituição tributária. Aplicabilidade.
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, aduz que atua como indústria de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados para embalar, conservar e acondicionar alimentos, tais como: sacos para freezer, plástico impermeável ao fogo e folhas de alumínio para assadeiras, papel manteiga para acondicionamento de alimentos, sacos para lixo etc.
Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária às operações de saída do produto “papel manteiga em rolos”, da NCM 4806.20.00, conforme Protocolos ICMS 199/2009 e 110/2013, referentes a artigos de papelaria.
Entende que esse produto está sujeito ao regime da substituição tributária por possuir a NCM e a finalidade constantes nos referidos protocolos ICMS.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária relacionado ao produto em questão está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
(…)
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
|||
Interna |
Interestadual |
|||||
(...) |
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
24 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
34 |
95,57 |
113,35 |
|
(...) |
(...)
Segue Tabela NCM com a descrição da codificação do produto questionado, apresentada pela consulente:
“NCM/2012
48.06 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. |
(…) |
|
4806.20.00 |
- Papel impermeável a gorduras |
(...)”
Esclarece-se que para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Também é importante salientar que a aplicação da classificação constante da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento do produto, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Posto isso, conclui-se que está correto o entendimento da consulente de que as operações de saídas de papel manteiga, independentemente de sua forma de apresentação, classificado na NCM 4806.20.00, sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o item 24 do art. 141 do Anexo X da norma regulamentar, pois tal produto é uma espécie de papel impermeável a gorduras.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.