Consulta Nº 112 DE 25/09/2014


 


ICMS. Massa para pão de queijo cru e congelada. Substituição tributária. Redução de base de cálculo. Inaplicabilidade.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, aduz que tem como atividade econômica a indústria e a distribuição de pão de queijo (CNAE 1099-6/99).

Informa que está comercializando esse produto, pão de queijo cru embalado, que classifica na NCM 1905.90.90, com a aplicação do regime da substituição tributária definido no Regulamento do ICMS para “outros pães não especificados anteriormente”.

Ainda, relata que nas operações internas está aplicando no cálculo do ICMS devido por substituição tributária a redução da base de cálculo, de modo que o percentual resulte na carga tributária de 7%, de acordo com o Decreto n° 3.869/2001.

Questiona se está correto esse procedimento.

Por fim, aduz que embora esteja utilizando o código NCM 1905.90.90 (outros pães não especificados anteriormente), entende que o produto poderia ser classificado no código NCM 1902.11.00, que também está sujeito ao regime da substituição tributária.

Assim, indaga se o produto em questão estaria enquadrado nos dois códigos NCM.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária questionado está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“RICMS/2012

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

(...)

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadual

(...)

 

Alíquota 12%

Alíquota 4%

2

19.02

Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

38,85

38,85

51,47

(...)

 

 13

1905.90.90

Outros  pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico , água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas

30,93 30,93 42,83

Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de 01.10.2014.

14

1905.90.90

Outros bolos industria lizados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

30,93 30,93 42,83
(...)  

Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando asdemais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária. 

Preliminarmente, faz-se necessário considerar que a aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência de aplicação, a competência para responder consultas sobre a classificação fiscal de mercadoria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Contudo, considerando que o produto comercializado pela consulente é massa para pão de queijo e não o pão de queijo assado, constatou-se que a Receita Federal do Brasil já se pronunciou nas Soluções de Consultas nº 42/2011, 2/2013 e 4/2013 em relação à classificação do produto. Especificamente a última consulta citada menciona que o “pão de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, cru e congelado (...)”, está inserido no código 1901.20.00 da NCM.

A Consulta Pública nº 80, de 11 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que define e diferencia “massa de pão de queijo” e “mistura de pão de queijo”, vem a corroborar com o exposto.

Assim, considerando que o produto “pão de queijo cru e congelado” (massa para pão de queijo), do código NCM 1901.20.00, não está dentre os listados no art. 135 do Anexo X do RICMS, as operações de saídas desse produto não se sujeitam ao regime da substituição tributária de alimentos.

Quanto à redução de base de cálculo prevista no inc. X do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001, adiante transcrito, há de se verificar que o termo “pão” compreende as espécies de pão assado, prontas para o consumo, na acepção literal da palavra 1. Portanto, não é aplicável ao pão de queijo cru, comercializado pela consulente na forma congelada.

Decreto nº 3.869/2001

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

(...)

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;”

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.