ICMS. Massa para pão de queijo cru e congelada. Substituição tributária. Redução de base de cálculo. Inaplicabilidade.
A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, aduz que tem como atividade econômica a fabricação de salgados e pão de queijo (CNAE 1091-1/02), e apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária, implementado pelos Decretos nº 9.779/2013 e nº 10.023/2014, ao produto “pão de queijo congelado” (conforme esclarecido em diligência), que classifica na NCM 1905.90.90.
Indaga sobre qual deveria ser a carga tributária aplicável no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas com tal mercadoria: se de 12%, nos termos do art. 14, inc. II, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012; ou se de 7%, conforme o art. 1º, inciso X, do Decreto nº 3.869/2001. Para a segunda hipótese, abstrai esse entendimento da resposta à Consulta nº 6/2002.
Informa que está aplicando a MVA de 30,93% sobre o preço de venda do produto em questão e apresenta a forma de cálculo do imposto, questionando se estaria correta.
Quanto ao produto objeto da presente consulta, a consulente esclarece que: “é comercializado em sua forma congelada, em pacotes de variados tamanhos, onde o consumidor final terá que assar para consumir.
Seu processo produtivo baseia-se na mistura de ingredientes, após esta mistura é feito a formatação dos pães de queijo e o congelamento, na sequencia são embalados e comercializados.” (sic)
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária questionado está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
(…)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(...)
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
|||||
Interna |
Interestadual |
|||||||
(...) |
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
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13 |
1905.90.90 |
Outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico , água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas |
30,93 |
30,93 |
42,83 |
|||
Revogado o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, pela alteração 402ª, do Decreto 12.176, surtindo efeitos a partir de 01.10.2014. |
||||||||
14 |
1905.90.90 |
Outros bolos industria lizados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para |
30,93 |
30,93 |
42,83 |
|||
sorvete |
||||||||
(...) |
Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre os produtos listados. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição, como apresentado na Tabela NCM, todas as mercadorias nela inseridas, considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Faz-se necessário considerar que a aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência, a competência para responder consultas sobre a classificação fiscal da mercadoria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Contudo, considerando que o produto comercializado pela consulente é massa para pão de queijo e não o pão de queijo assado, constatou-se que a Receita Federal do Brasil já se pronunciou nas Soluções de Consultas nº 42/2011, nº 2/2013 e nº 4/2013 em relação à classificação do produto. Especificamente a última consulta citada menciona que o “pão de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, cru e congelado (...)”, está inserido no código 1901.20.00 da NCM.
A Consulta Pública nº 80, de 11 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que define e diferencia “massa de pão de queijo” e “mistura de pão de queijo”, vem a corroborar com o exposto. Assim, considerando que o produto “pão de queijo cru e congelado” (massa para pão de queijo), do código NCM 1901.20.00, não está dentre os listados no art. 135 do Anexo X do RICMS, as operações de saídas desse produto não se sujeitam ao regime da substituição tributária de alimentos.
Quanto à redução de base de cálculo prevista no inc. X do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001, adiante transcrito, há de se verificar que o termo “pão” compreende as espécies de pão assado, prontas para o consumo, na acepção literal da palavra1. Portanto, não é aplicável ao pão de queijo cru, comercializado pela consulente na forma congelada.
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
(...)
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;”
Por fim, resta prejudicado o questionamento quanto à forma de cálculo do ICMS para o regime da substituição tributária desse produto.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa do contido na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.