ICMS. Obrigação principal. Alíquota aplicável ao produto “BOX”.
A consulente, que tem como atividade econômica principal cadastrada a fabricação de colchões, informa que comercializa o produto por ela denominado “box”, o qual consiste em “uma caixa de madeira revestida com uma fina camada de espuma e por um tecido”, utilizado como suporte de colchão, sendo vendido conjuntamente com esse ou separadamente.
Registra que o referido produto está sujeito ao regime da substituição tributária, por força dos artigos 91 e 92 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, sendo que até o dia 28 de fevereiro de 2014 ele se encontrava descrito no item 2 da tabela de que trata o § 1º do art. 92 do citado Anexo, com a seguinte Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectiva descrição: “9404.2 – Colchões, inclusive box.”. No entanto, com a 306ª alteração do Regulamento do ICMS, o produto “box” foi deslocado para o item 1 da citada tabela, com o seguinte código e respectiva descrição: “9404.10.00 – Suporte para cama (somiês), inclusive “box”.”.
Esclarece que está enquadrando o referido produto no código NCM 9404.10.00, com a utilização da alíquota interna de 12% (doze por cento). Entretanto, tem dúvida quanto à alíquota correta a ser aplicada.
Posto isso, indaga:
1. o produto “box” deve ser enquadrado no código NCM 9404.10.00, por força do art. 92, § 1º, item 1, do Anexo X do RICMS?
2. a esse produto, para fins de cálculo do ICMS, aplica-se a alíquota interna de 12%, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “l”, do mesmo Regulamento, ou deve ser aplicada a alíquota geral de 18%?
RESPOSTA
Quanto ao primeiro questionamento, faz-se necessário considerar que a adequada aplicação da NCM aos produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida sobre a correta classificação fiscal na NCM, a competência para dirimi-la é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente à classificação do produto “box springer”, expõe-se que, conforme manifestação contida nas Decisões n. 448, de 3.12.1997, e 33, de 23.5.2000, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, está ele incluído no código NCM 9404.10.00.
Destarte, a 306ª alteração do Regulamento do ICMS,promovida por meio do Decreto n. 10.118, de 6 de fevereiro de 2014, objetivou adequar os itens 1 e 2 da tabela de que trata o § 1º do art. 92 do Anexo X às citadas decisões exaradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No que tange às alíquotas internas, a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, estabelece:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
(...)
l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);”.
Dessa forma, caso o produto comercializado pela consulente se classifique efetivamente no código NCM 9404.10.00, está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento), consoante o disposto na alínea “l” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996.
Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.