Consulta Nº 109 DE 16/09/2014


 


ICMS. Desodorizantes De Ambiente E Automotivos. Alíquota Interna. Carga Tributária Da Substituição Tributária.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, com sede no Estado de São Paulo e inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, de inseticidas, de ceras de uso doméstico e automotivo e, especialmente, de desodorizadores de ambientes e automotivos.

Expende considerações que reputa pertinentes para o esclarecimento do caso, onde afirma que, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária aplicável às operações interestaduais com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados na NCM 3307.49.00, dever-se-ia utilizar a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Formula questionamento quanto à subsunção de sua operação à norma insculpida no artigo 14, inciso III, alínea “f”, do RICMS/2012, ou ao inciso IV do mesmo artigo, para poder aplicar adequadamente a alíquota interna nas operações sujeitas à substituição tributária.

Expõe as seguintes questões:

i) as descrições dos produtos constantes do artigo 14 , inciso III, alínea “f” do RICMS/2012, são irrelevantes, devendo adotar somente as posições da TEC expressamente mencionadas para determinação dos produtos sujeitos à alíquota de 25%?

ii) Se afirmativa a resposta ao primeiro quesito, por que teria o legislador descrito os produtos, em vez de simplesmente especificar suas posições tarifárias?

iii) Nessa medida ainda, as operações interestaduais praticadas com os desodorizantes de ambiente devem ser consideradas, para fins de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, com a alíquota interna de 25%, mesmo que esses não se caracterizem como perfumes ou cosméticos?

iv) E por fim, caso determinada mercadoria se caracterize como perfume ou cosmético, e não se enquadre em quaisquer das posições tarifárias mencionadas no artigo 14, inciso III, alínea”f” do RICMS/2012, qual seria a alíquota devida nas operações internas?

RESPOSTA

O dispositivo legal pertinente à matéria se encontra normatizado no artigo 14 do RICMS/2012 (artigo 14, inciso III, alínea “f” da Lei nº 11.580/1996):

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16,016/2008):

(...)

III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:

(...)

f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);

(....)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

Quando o contribuinte informa que pratica o comércio de aromatizantes e purificadores de ambiente, os quais, segundo a classificação que ele mesmo aplica, pertencem ao código NCM 3307.49.00, a alíquota que aplicável é aquela definida no artigo 14, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 11.580/1996, que define a carga sobre os perfumes e cosméticos (NCM 3303; 3304; 3305, exceto o código 3305.10.00 e 3307, exceto o código 3307.20), uma vez que os únicos produtos da posição 3307 excluídos são os da subposição 3307.20, ou seja, há nítida intenção do legislador de deixar claro o que é excetuável da norma, o que não fez com os produtos em discussão.

Mais que isso: os xampus (NCM 3305.10.00) também não seriam, na análise da consulente, especificadamente “perfumes e cosméticos”; mesmo assim necessitaram ser expressamente excluídos dentre aqueles da posição NCM 3305, para não sofrerem a carga tributária de 25%.

Ainda há que observar a expressa inserção do produto de código 3305.10.00 nas disposições do inciso II, alínea “h”, item 1, do mesmo artigo e lei (alíquota de 12%). Dessa forma, como ocorre com os outros produtos expressamente excluídos, quais sejam, os desodorantes corporais e antiperspirantes da NCM 3307.20, também nominados no inciso II, alínea “h”, item 3 do mesmo artigo, tal não ocorre com os produtos da posição 3307.49.00, o que os tornam sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Dessa forma, esclarece-se, quanto ao primeiroquestionamento que a descrição dos produtos contida na alínea “f”, do inciso III no artigo 14 do RICMS não é irrelevante. Cabe sublinhar que os termos “perfumes” e “cosméticos” devem ser compreendidos como produtos de perfumaria e de cosmetologia lato sensu, haja vista as correspondentes posições na NCM terem sido expressamente descritas.

A segunda questão resta prejudicada pela resposta da primeira.

À terceira, esclarece-se que os produtos do código NCM 3307.49.00 submetem-se à alíquota interna de 25% (vinte e cincopor cento). Entretanto, em razão do disposto no item 4 da alínea “b” do item 25 do Anexo II do RICMS/2012, que prevê a redução da base de cálculo de 28% às operações internas com desodorantes classificados na posição NCM 33.07 (exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90), a carga tributária a ser aplicada ao produto, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado do Paraná, corresponde a 18% (dezoito por cento). 

À quarta, assinala-se que estão incluídas na alíquota de 25% os produtos de perfumaria e cosmetologia classificados nas NCM expressamente indicadas no dispositivo regulamentar Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, eindependente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.