Consulta Nº 108 DE 02/10/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Autopeças. Não aplicação.


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A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que atua na fabricação de materiais elétricos e eletrônicos para veículos automotores, exceto baterias, e que comercializa “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V”, que classifica no código NCM 8544.42.00.

Aduz que, embora tenha constatado que o código NCM citado não está dentre os produtos sujeitos à substituição tributária para produtos automotivos de que trata o Protocolo ICMS 41/2008, apresenta dúvida sobre a aplicação ou não do regime da substituição tributária a essa mercadoria em questão nas operações destinadas a contribuintes do Estado do Paraná.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária mencionado pela consulente está previsto nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM  MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (...)

SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos eposições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

(…)

CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010).

(…)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011 e 130/2013).”

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações que se relacionam com os produtos questionados:

NCM/2012

85,44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais)  e  outros  condutores, isolados  para  usos  elétricos (incluindo  os  envernizados  ou oxidados  anodicamente),  mesmo com  peças  de  conexão;  cabos  de fibras  ópticas,  constituídos por  fibras  embainhadas  individualmente,  mesmo  com condutores  elétricos  ou  munidos de peças de conexão.  

(…)

8544.30.00

- Jogos de fios para velas de  ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

8544.4

- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:

8544.42.00

-- Munidos de peças de conexão

(…)


Primeiramente, cabe observar que o art. 133 do Anexo X do RICMS determina que se aplicam as regras do regime da substituição tributária nas saídas dos produtos relacionados no art. 135 da mesma norma, com suas respectivas classificações na NCM, destinadas a revendedores situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida.

Na hipótese de os produtos mencionados pela consulente,classificados no código NCM 8544.42.00, terem sido fabricados para uso automotivo, verifica-se que, de acordo com os dispositivos regulamentares transcritos, estão incluídos no inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS, que se aplica a “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”.

No entanto, pelo fato de a consulente ser estabelecida no Estado de São Paulo, ao promover operações originárias desse Estado com destino ao Estado do Paraná não se aplica o disposto no inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS, nos termos do § 5º desse mesmo dispositivo regulamentar.

Logo, nas operações com as mercadorias descritas não há a atribuição de responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária ao remetente, cabendo ao destinatário observar o disposto no art. 11 do Anexo X do RICMS.