Consulta Nº 107 DE 04/11/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Das operações com materiais do grupo de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Produtos classificados na posição 76.16 e subposição 8302.4 da NCM.


Impostos e Alíquotas

A consulente informa atuar no ramo de comércio, importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e materiais de acabamento para construção civil, e que suas atividades econômicas estão classificadas no CNAE 4672/9-00 (comércio atacadista de ferragens e ferramentas), CNAE 4744/0-01 (comércio varejista de ferragens e ferramentas), CNAE 1629/3-01 (fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis), CNAE 2599/3-99 (fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente), CNAE 3329/5-01 (serviços de montagem de móveis de qualquer material) e CNAE 3102/1-00 (fabricação de móveis com predominância de metal).

Expõe que, em relação ao comércio de produtos classificados nos códigos NCM 7616.99.00 e 8302.42.00, os seus clientes afirmam não estarem sujeitos ao regime da substituição tributária. No entanto, a posição 76.16 e a subposição 8302.4 da NCM estão listados no art. 21, itens 61 e 62, do Anexo X do Regulamento de ICMS, e nos Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011.

Entende, em uma interpretação sistemática, que as operações com os produtos classificados nas referidas NCM estariam sujeitas ao regime da substituição tributária somente no caso de serem utilizados na construção civil e não quando tivessem outro fim.

Posto isso, questiona:

1. As operações com os produtos classificados na posição 76.16 e subposição 8302.4 da NCM, quando destinados à comercialização e que não tenham como destino a construção civil, estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

2. As operações com os produtos classificados na posição 76.16 e subposição 8302.4 da NCM, quando tiverem como destino a aplicação em móveis, sujeitam-se ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA

Dispõem os artigos 19 e 21, itens 61 e 62, do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012):

“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(…)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(…)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

61

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

47,02

60,39

62

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36

45,95

59,22


...”.

Esclarece-se, inicialmente, nos termos do “caput” do art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária se aplica nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, com destino a revendedores situados no território paranaense, de mercadorias definidas no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, “fabricadas” com a finalidade de uso na construção civil.

Lembre-se, também, que a expressão “Das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente do destino efetivamente dado ao produto nas operações subsequentes, estará sujeita ao regime de substituição tributária, observando-se a exceção às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa, conforme se verifica nos itens 61 e 62, afastando-os da sujeição ao regime da substituição tributária, caso não seja essa a destinação.