Publicado no DOE - PA em 16 nov 2020
A venda de combustível a granel para abastecimento de embarcações deverá ser acobertada por NF-e, modelo 55.
EMENTA: A venda de combustível a granel para abastecimento de embarcações deverá ser acobertada por NF-e, modelo 55.
DA CONSULTA
A consulente é estabelecimento domiciliado neste Estado, que exerce o comércio atacadista de combustíveis realizados por transportador retalhista - TRR (CNAE 46.81-8-02), que consiste, segundo
informa, em abastecer embarcações de qualquer porte que utilizam o combustível como consumidoras finais.
Esclarece a consulente que, inobstante possuir CNAE de atacadista, realiza venda a retalho de combustível à embarcações de qualquer porte que não o adquirem com finalidade de revenda.
Que, atualmente, as operações há pouco comentadas são acobertadas por NF-e, modelo 55, porém, compreende a consulente que a venda do combustível a embarcações (consumidoras finais) possibilita o uso de NFC-e, modelo 65.
Ao final, a consulente pede solução de consulta para que o Fisco responda se as operações de venda a granel de combustível para embarcações, que a utilizam para uso e consumo, pode ser
documentadas por NFC-e.
DA LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Instrução Normativa nº 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a caso concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões
provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Em análise preliminar, entende-se que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária e, assim, devem ser produzidos os efeitos do art. 57 da L. 6.182/98, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Isto posto, e adentrando-se no assunto trazido à discussão, esclarece-se que, de acordo com o art. 1º da IN 28/14, a NFC-e, modelo 65, será obrigatoriamente utilizada em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Nos incisos I a III do mesmo artigo, foi estabelecido que a NFC-e acobertará venda de mercadorias ou seu fornecimento a pessoa natural ou a pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
À guisa de reforço, traz-se à colação o preceptivo com os destaque devidos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir de:
I - 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
II - 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
III - 1º de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1º Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados de forma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a data do efetivo credenciamento.
§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
De fato, o § 2º do art. 1º da IN 28/14 afirma que será considerado para fins de obrigatoriedade à NFC-e as atividades econômicas referentes à venda de mercadorias ou ao fornecimento destas à pessoa
natural ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Em efeito, o contrato social da consulente constantes dos autos demonstra que a mesma não possui CNAE concernente a vendas a varejo ou semelhantes, vez que, pela leitura do documento, a mesma exerce, como atividades econômicas:
1) Comércio atacadista de combustíveis realizados por transportador retalhista - TRR;
2) Navegação de apoio portuário;
3) Transporte rodoviário de produtos perigosos; e
4) Transporte por navegação interior de carga intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
Por outra parte, pelo DANFE das NF-e de operações de venda de combustível juntadas pela consulente (sequencia), nota-se que se tratam de operações com mercadorias destinadas a pessoas
jurídicas contribuintes do ICMS.
Logo, as operações com mercadorias (combustível) a empresas de navegação, ainda que para consumo, devem ser documentadas com NF-e, modelo 55, por não se subsumirem ao que estipula a
IN 28/14, .
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Após a compreensão manifestada por este setor consultivo sobre a questão em epígrafe, sugere-se que se responda à consulente, no estrito teor do conteúdo aqui apresentado, o seguinte:
O fornecimento de fracionado de combustível (a granel) para embarcações não poderá ser documentado por NFC-e, modelo 65.
É a solução. S.M.J.
Belém (PA), 15 de outubro de 2020.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente. Após , à CERAT- Santarem para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação