ICMS. Confeito granulado colorido com açúcar. Substituição tributária.
A consulente, sediada na cidade de São Roque, no Estado de São Paulo, sem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS paranaense, dedica-se, dentre outras atividades, à fabricação, importação, exportação e à compra e venda de produtos alimentícios.
Indaga a respeito da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Paraná em relação ao produto por ela fabricado e denominado granulado colorido, espécie de confeito utilizado na preparação de doces, bolos, biscoitos, sorvetes etc., classificado no código NCM 2106.90.90, a partir das seguintes considerações:
1. segundo resposta formal da Receita Federal do Brasil à consulente, conforme Solução de Consulta DIANA/SRRF/8ªRF nº 2, de 23/1/2008, o granulado colorido deve ser classificado no código NCM 2106.90.90;
2. de acordo com essa classificação, tal produto se enquadra no item 10 da tabela de chocolates constantes do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, sujeitando-se, portanto, à sistemática da substituição tributária, conforme art. 133 do mesmo Anexo;
3. para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, tanto a classificação na NCM quanto a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação;
4. da resposta da Receita Federal se extrai, porém, que o granulado colorido é constituído essencialmente (mais de 80%) por açúcar cristal moído;
5. já o item 10 da tabela de chocolates constante do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 determina que se sujeitam à substituição tributária balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, não contemplando, portanto, o produto fabricado pela consulente, pois constituído em mais de 80% por açúcar.
Caso esteja equivocado seu entendimento, questiona em qual item deve enquadrar o produto granulado colorido par afinsde substituição tributária e agregação de margem para cálculo e retenção antecipada do imposto.
RESPOSTA
A classificação atinente ao códigos NCM 2106.90.60 e 2106.90.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) assim dispõe:
“Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas
NCM DESCRIÇÃO
[...]
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90 Outras” Depreende-se do exposto que os produtos relacionados no código NCM 2106.90.60 não devem conter açúcar, pois o sentido semântico da vírgula existente após “semelhantes” e antes de “sem açúcar” assim indica.
Já a NCM 2106.90.90 se reporta a preparações alimentares não especificadas nem compreendidas em outrasposições, por falta de código específico, as quais podem conteraçúcar ou não; não há, nesse aspecto, a restrição referida nocódigo NCM imediatamente anterior.
Por sua vez, o Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, que instituiu a substituição tributária para a situação em exame, o fez nos seguintes termos:
“Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados
[…], fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do [...] ICMS relativo às operações subsequentes.
[…]
DESCRIÇÃO
10 2106.90.60
2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar”
Com redação semelhante à do Protocolo, tal matéria foi implementada na legislação paranaense, atualmente prevista nos arts. 133 a 135 do Anexo X do RICMS/2012:
“Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
[…]
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[...] […] [...]
10 2106.90.60
2106.90.90 Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar”
Do cotejo entre a descrição das mercadorias contida na NCM e a disposta no item 10 da Tabela I do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009 e no item 10 da Tabela I do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 se infere que as normas tributárias albergam tanto os produtos balas, caramelos, confeitos e pastilhas, todos com açúcar, como os produtos semelhantes sem açúcar, abrangendo, dessa forma, o fabricado pela ora consulente, qual seja, confeito granulado colorido com açúcar.
Caso o Protocolo ICMS 188/2009 desejasse restringir a aplicação de aludido item 10 aos produtos sem açúcar teria sido nele especificada (e assim bastaria) apenas a posição NCM 2106.90.60. Porém, ele foi além, inserindo nesse item também a anteriormente exposta.
Corrobora esse posicionamento a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 a 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária.
Logo, as operações a que se refere a consulta em tela estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em conformidade com os artigos 133 e seguintes do RICMS/2012. A margem de valor agregado a ser aplicada pela consulente, na qualidade de contribuinte substituto tributário, quanto ao produto por ela fabricado, denominado granulado colorido, é a estabelecida no item 10 da Tabela I do art. 135 do RICMS/2012.
Incorreto, desse modo, o entendimento manifestado pela consulente.
Naquilo que estiver em desconformidade com o antes exposto, a consulente deverá adequar seu procedimento, tendo o prazo de até quinze dias para fazê-lo, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.