Consulta Nº 104 DE 15/10/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Produtos de informática e automação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática e tendo como atividade secundária a fabricação de componentes eletrônicos, afirma que atende às disposições da legislação federal que concede benefícios fiscais a empresas do setor de informática, sendo detentora de portaria interministerial por ser fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores.

Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à fruição da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Esclarece, ainda, que as operações com os produtos que comercializa se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Assevera que, na qualidade de fabricante, adquire mercadorias que serão utilizadas como insumos, sem retenção do ICMS por substituição tributária. Defende que, por atuar na industrialização e no comércio atacadista, é eleita substituta tributária nas operações que realiza com os produtos especificados na legislação, não se sujeitando à obrigação de recolher o imposto por ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense, mas sim por ocasião das saídas de seu estabelecimento, conforme disposto no art. 12 do Anexo X do RICMS.

Posto isso, questiona:

1. está correto o seu entendimento de que é substituta tributária para as operações subsequentes que ocorrerem com os produtos de produção própria e também dos que adquire para revenda especificados no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, e de que está dispensada de efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, por ocasião do seu ingresso em território paranaense, em razão das disposições da alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X doRegulamento do ICMS?

2. Os produtos de informática adquiridos para revenda, especificados no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS,usufruem do mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos fabricados pela consulente? 

RESPOSTA

A matéria ora questionada já foi objeto das Consultasn. 24/2013, 69/2013 e 43/2014, disponíveis no site www.fazenda.pr.gov.br. Transcrevem-se excertos da Consulta n. 69/2013, com o fim de responder às formulações expostas:

“Para análise das dúvidas apresentadas, transcrevem-se excertos da legislação que têm vínculo com osquestionamentos: LEI n. 13.214/2001

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%

(…)

VI - produtos de informática adiante arrolados: (...)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art.6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

(...)

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

REGULAMENTO DO ICMS/2012 

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

(...)

Art. 12. Não se aplica o disposto:

I - neste Anexo: 

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; 

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993); 

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo. Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

No que diz respeito à primeira indagação, a consulente, ao promover operações de saídas de mercadorias por ela produzidas, é a responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias especificadas no art. 17 do Anexo X do RICMS, quando destinadas a estabelecimentos revendedores.

Quanto às aquisições interestaduais de mercadorias cujas operações em território paranaense se sujeitam ao regime de substituição tributária, em regra, são os remetentes localizados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 192/2009 os responsáveis pela retenção do imposto devido por toda a cadeia de circulação de mercadorias.

Ressalve-se, entretanto, que por estarem as operações com as mercadorias especificadas no referido art. 17 do Anexo X sujeitas ao regime da substituição tributária, caso a consulente as adquira de empresa localizada em unidade federada que não seja signatária do Protocolo ICMS 192/2009 será a responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião do ingresso da mercadoria no território paranaense, em cumprimento ao disposto no art. 11 do Anexo X da citada norma regulamentar.

Todavia, inaplicável tal regra na hipótese de a consulente ser substituta tributária, na condição de fabricante, da mesma mercadoria adquirida em operação interestadual, situação que afasta a retenção por ocasião do ingresso no Paraná e a transfere para o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, caso seja destinada a revendedores. Inteligência dos artigos 11, 12 e 15 do Anexo X.

Salienta-se que, para aplicação da alínea “a” do inciso I doart. 12 do Anexo X, é necessário que o remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para o afastamento desse regime a simples condição de substituto tributário do remetente e do destinatário relativamente a mercadorias distintas, ainda que arroladas no art. 17 domesmo Anexo X.

Em relação à segunda indagação, para a fruição do disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, o estabelecimento industrial fabricante deve preencher os requisitos estabelecidos nas leis federais mencionadas e o produto há que estar relacionado no ato do Poder Executivo Federal que lista os produtos abrangidos pelo incentivo fiscal.

Independentemente de o estabelecimento industrial estar ou não situado neste Estado, as operações que ocorrem dentro do território paranaense usufruem da redução da base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, em toda a cadeia de circulação da mercadoria, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal citada na referida alínea “c”. 

Entretanto, a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 autoriza o estabelecimento industrial que fabricar ao menos um produto de informática e automação, que atenda a legislação federal mencionada na transcrita alínea “c” do inciso VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS quando da saída de produtos que não preencham os requisitos previstos na norma federal. 

Diante desse comando regulamentar, e considerando a  informação da consulente de que é detentora de portaria interministerial, por ser fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade, tem direito à fruição da redução da base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, inclusive quando promover a saída de produto que não atenda à legislação federal. Sublinhe-se que, por ser esse benefício dirigido ao estabelecimento industrial, apenas as operações por ele realizadas estão albergadas pela referida redução. Precedente: Consulta n. 067/1998. 

Relativamente ao momento da retenção do imposto devido peloregime de substituição tributária, a matéria foi abordada na resposta à primeira questão.

Quanto à terceira indagação, resta prejudicada, também, em virtude do exarado na resposta ao primeiro questionamento.

 No que diz respeito à quarta questão, é inaplicável o recolhimento do ICMS sobre as mercadorias em estoque quando a consulente é a substituta tributária. Para aquelas operações em que passou à condição de substituída tributária deve recolher o ICMS sobre as mercadorias em estoque, conforme determinação contida no art. 2º do Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011.”

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo

Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até  quinze dias para adequar os seus procedimentos, eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.