ICMS. Supressão de código da NCM. Novo enquadramento. Substituição tributária.
A consulente, que atua no ramo de fabricação de utilidades domésticas e brinquedos, informa que a instituição da substituição tributária para os produtos “outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras” se deu para os classificados no código NCM 7615.19.00. Porém, tal código foi suprimido da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), pelo que os produtos por ela fabricados agora se incluem no código NCM 7615.10.00, aplicando-se a substituição tributária, com utilização da margem de valor agregado determinada para o produto com a anterior NCM.
Questiona, à vista do disposto no art. 14 da Lei n. 11.580/1996, se as alíquotas do ICMS deverão ser aplicadas seguindo a classificação da NCM e, considerando que não existe no Regulamento do ICMS o código hoje utilizado pelo fornecedor para classificar o produto, qual código deve ser considerado para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Bem assim, pergunta se, na operação com esses artigos incluídos na substituição tributária poder-se-ia adotar o diferimento parcial, disposto no artigo 108 do RICMS/2012.
RESPOSTA
Nos termos da Consulta n. 85/2014, reproduz-se recenteresposta ao quanto questionado pela consulente:
“Primeiramente, no que tange às alíquotas,necessária a transcrição do art. 14, “caput” e inciso II, alínea “k”, item 1:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
…
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
…
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 211.9210 e 8215); panelas;
Embora o “caput” do art. 14 faça referência à observância ao código NCM ao listar os produtos, no caso em pauta não foi indicado qualquer código NCM relativo a panelas como sujeito à alíquota de 12%, mas tão somente se inseriu nesse item o termo “panelas”.
Portanto, somente os produtos que tenham essa denominação, de qualquer tipo que sejam: de alumínio, ferro, vidro, cerâmica etc., é que poderão utilizar esse percentual de alíquota nas operações de circulação no terrirório paranaense.
No que se refere à substituição tributária, assim dispõem os arts. 136 a 138 da Seção XXXV do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e122/2013).
Art. 137. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
15 |
7615.19.00 7615.20.00 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene semelhantes, de alumínio ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos |
16. |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de Alumínio: panelas, inclusive depressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
Muito embora a previsão do regime da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico tenha sido inserida no Regulamento do ICMS pela alteração 286ªconstante no Decreto n. 9.777, de 20.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014, como se trata de matéria aplicável a todos os Estados signatários do Protocolo ICMS189/2009 (celebrado via Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ) e aos que posteriormente aderiram a este, como o Paraná, pelo Protocolo ICMS 122/2013, adotou-se as regras e os códigos NCM contidos no protocolo original, firmado em 2009.
Ocorre que a Resolução CAMEX n. 94, de 8 de dezembro de 2011, alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012), em substituição à versão de 2007 (SH-2007), cuja vigência se deu a partir de 1º de janeiro de 2012. Entre tais alterações da NCM, o código 7615.19.00 foi reclassificado para o 7615.10.00.
Tal posição encontra respaldo na determinação contida no item 12-A do Anexo X do mesmo Regulamento do ICMS:
Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.
Assim, mesmo que os produtos estejam discriminados nas notas fiscais com o novo código, sujeitam-se à substituição tributária, considerando o código no qual se enquadrava o produto antes da alteração da NCM.”
Quanto ao diferimento parcial de que trata o artigo 108 do RICMS/2012 às operações sujeitas à substituição tributária, expõe-se que expressamente prevista a impossibilidade de aplicação, nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do mesmo artigo.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.