Consulta Nº 101 DE 09/10/2014


 


ICMS. Massa para pastel. Substituição tributária. Inaplicabilidade.


Fale Conosco

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de massas alimentícias, informa que produz massa fresca para pastel, classificando tal produto no código NCM 1902.20.00. Entende que o produto está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 133 do Anexo X do RICMS/2012.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, cabe destacar, conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar, e que a responsabilidade pela classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido.

Em relação ao produto em questão, para o qual a consulente utiliza código NCM 1902.20.00, expõe-se que a Secretaria da Receita Federal já se manifestou na Solução de Consulta nº 49/2009, classificando-o no código NCM 1902.19.00, nos seguintes termos:

“MINISTÉRIO DA FAZENDA

 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 10 de Junho de 2009

ASSUNTO: 

lassificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 1902.19.00. Massa alimentícia não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel Profissional. Fabricante: AlineVieira dos Santos – ME.”

Para análise da questão exposta, transcrevem-se as regras do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(...)

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

... …

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

1

1902.30.00

Massas alimentíciastipo instantânea

2

19.02

Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas deoutro modo


Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado.

1902.1

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.19.00

--Outras

1902.20.00

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de  outro modo)

1902.30.00

- Outras massas alimentícias


Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código NCM 1902.30.00.

Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas, tampouco preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, que é o caso da massa fabricada pela consulente, não estão alcançadas pelo regime da substituição tributária, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, antes transcrito.

Esse mesmo entendimento se encontra retratado na Consulta n. 82/2014.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.