Consulta Nº 100 DE 08/10/2014


 


ICMS. Remessa para armazenagem. Operação interna. Suspensão.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente informa atuar na prestação de serviços de armazenagem geral, depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, transporte rodoviário de carga e operador portuário. Expõe que pretende receber fertilizantes a granel, em operações internas, e embalá-los para o transporte, em sacas de mil quilos, em embalagem fornecida pelo remetente. Ao final, o produto será devolvido ao depositante mediante a cobrança pelo serviço prestado de embalagem e armazenamento.

Informa que a devolução ocorrerá mediante a emissão de nota fiscal, com natureza da operação retorno real ou simbólico dos produtos e das embalagens, pelo mesmo valor recebido, consignando-se a data e o número da nota fiscal recebida para depósito. Para fins de cobrança de seus clientes, pelos serviços de armazenagem e embalagem, emitirá nota fiscal de serviços sujeita ao ISSQN, ao final de cada etapa da operação.

Assim, em vista do disposto no art. 334 do Regulamento do ICMS prever a suspensão do pagamento do imposto na saída e no retorno real ou simbólico de mercadoria para conserto ou industrialização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, questiona se pode aplicar esse tratamento tributário às operações retratadas.

Indaga, ainda, quanto às operações, tanto às de remessa das mercadorias e embalagens quanto às de retorno, se podem ocorrer documentadas com notas fiscais de remessa para depósito e de retorno de depósito, sem destaque do ICMS.

RESPOSTA

Como visto, a consulente exerce a atividade de armazém geral, em que recebe fertilizantes para depósito e os acondiciona em embalagens de mil quilos para facilitar o transporte, retornando-os posteriormente ao depositante.

Assim, à situação fática exposta, não se aplica o disposto no art. 334 do RICMS, pois não está configurada operação de industrialização, tal como caracterizada na legislação do IPI, aplicável subsidiariamente ao ICMS. Em tais circunstâncias, essa devolução se caracteriza como retorno de mercadoria recebida para depósito em armazém geral, em que o ICMS é suspenso, conforme previsto no art. 105, inc. IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 21 de setembro de 2012.

Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente; (grifamos)

Alerta-se que as obrigações acessórias da operação com armazém geral estão previstas nos artigos 314 ao 327 do RICMS.

Por fim, vale lembrar que o item 176 do Anexo I do RICMS prevê a isenção para as saídas de embalagens e sacaria quando não cobradas do destinatário ou não computadas no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já  realizados ao ora esclarecido.