ICMS. Remessa para exportação. Prestação de seviço de transporte. Isenção
A consulente informa atuar no comércio atacadista de café em grão e que a maioria de suas vendas se destina ao exterior, quase sempre mediante exportação direta, cujo transporte compreende duas etapas: rodoviário, partindo de armazém geral no Paraná, contratado pela consulente, até o porto de Santos/SP, e marítimo, de São Paulo até o exterior.
Expõe ainda que, em relação ao transporte rodoviário, as transportadoras contratadas pela consulente têm por prática realizar o destaque de ICMS, o que, em razão da não cumulatividade, confere-lhe direito ao crédito.
No entanto, reconhece que tais prestações podem estar albergadas pela isenção, em razão do que estabelece o item 131 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 – RICMS, combinado com o disposto no inciso II do art. 3º do mesmo diploma regulamentar, corroborando esse entendimento a manifestação contida na Consulta n. 18/2013.
Assim, indaga se as prestações de transporte iniciadas no Paraná, destinando café cru em grão ao exterior, por intermédio do Porto de Santos/SP, estariam abrangidas pela isenção, pois, nesse caso, tanto o pagamento quanto o creditamento restam indevidos.
RESPOSTA
Assim dispõe o item 131 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
(...)
131 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).
Como se vê, a isenção de ICMS no serviço de transporte está vinculada a uma remessa de mercadoria destinada à exportação. Assim, ela alcança a prestação de serviço de transporte descrito, ou seja, o deslocamento da mercadoria, com o fim de exportação, partindo de armazém geral no Paraná até o porto de Santos/SP. Logo, uma vez desonerada a prestação, não há crédito ao tomador do serviço (precedentes: Consultas n. 62/2012 e 18/2013).
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.