Parecer Técnico Nº 3 DE 16/07/2020


 Publicado no DOE - PA em 16 jul 2020


À aquisição interna de minério de ferro e sucata de metal aplica-se, respectivamente, o diferimento previsto no art. 1º da Resolução n. 001/10 e no art. 719, III, do RICMS-PA, desde que sejam utilizados como insumos e sejam totalmente consumidos no processo de industrialização.


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EMENTA:  À aquisição interna de minério de ferro e sucata de metal aplica-se, respectivamente, o diferimento previsto no art. 1º da Resolução n. 001/10 e no art. 719, III, do RICMS-PA, desde que sejam utilizados como insumos e sejam totalmente consumidos no processo de industrialização.

DA CONSULTA

A consulente é estabelecimento localizado neste Estado, que exerce a produção de laminados longos de aço, exceto tubos (CNAE 24.23-7-02), assim como outras atividades secundárias e informa que
adquire de uma grande mineradora, também estabelecida no Pará, minério de ferro e sucata de metais, que segundo relata, são tratados como insumos por serem utilizados na produção do aço.

Esclarece a consulente que recebeu tratamento tributário específico para as suas operações por meio da Resolução nº 001/10, que em seu art. 1º prevê o diferimento do pagamento do ICMS incidente em suas operações internas com insumos destinados ao seu processo produtivo e as prestações de serviços de transporte vinculadas a essas operações, e lembra que, especificamente em relação às
sucatas de metal, o RICMS-PA prevê o diferimento do pagamento do imposto devido sobre sua saída por força do art. 719 do indigitado Regulamento.

De efeito, a consulente relata que tem sido questionada pela mineradora sobre a tratamento tributário a ser dado sobre suas operações, o que a levou a colocar seu ponto de vista, qual seja, de que,
independente da natureza jurídica ou do porte do fornecedor do minério de ferro e da sucata de metais, esta operação está acobertada pelo diferimento tanto pelo art. 1º da Res. 001/10, quanto, para este último, pelo art. 719 do RICMS-PA.

Contudo, para que não reste qualquer dúvida, a consulente pede solução de consulta para os seguintes quesitos:

1) A aplicação do diferimento do ICMS nas operações de compra de minério de ferro pela consulente junto à mineradora decorre do benefício fiscal de que goza por força da Res. 001/10,
independentemente, portanto, de qualquer tratamento fiscal aplicável ou não à mineradora, vendedora do insumo?

2) A aplicação do benefício do diferimento do ICMS nas operações com sucata de metais pela consulente junto à mineradora decorre do art. 719 do RICMS-PA, independentemente, portanto, de qualquer tratamento fiscal aplicável ou não à mineradora, vendedora do insumo?

DA LEGISLAÇÃO

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a caso concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões
provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Em análise preliminar, entende-se que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, tendo em vista que:

1) a consulente está qualificada nos autos com a apresentação de estatuto social e documentos;

2) a matéria de direito objeto da dúvida está devidamente delimitada, art. 1º da Res. 001/10 e art. 719 do RICMS-PA, com exposição dos fatos e apresentação de documentos fiscais alusivos à matéria em discussão, isto é, NF-e de emissão da mineradora, que acobertam vendas de minério de ferro e sucata de metal para a consulente; e

3) o comprovante de pagamento da taxa da consulta.

Assim, devem ser produzidos os efeitos do art. 57 da L. 6.182/98, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Isto posto, e adentrando-se no assunto trazido à discussão, a consulente em sua narrativa descreve que adquire em território paraense minérios de ferro e sucatas de metal para serem utilizados em seu processo fabril. Sobre esse ponto, o art. 719 do RICMS-PAassim estabelece:

Art. 719.Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nassucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

O dispositivo acima pertence ao Capítulo III do Título X do RICMS-PA,que trata das operações sujeitas ao diferimento do imposto, e diz respeito à regra geral direcionada aos estabelecimentos que
promovem a saída dos bens lá elencados, dentre os quais a sucata de metal.

De fato, aquele preceptivo expressamente prevê o diferimento na saída de sucatas de metais com destino a estabelecimento localizado neste Estado para pagamento na superveniente saída do produto
fabricado com essa matéria-prima (inciso III), razão por que não se farão maiores comentários.

No que se refere ao art. 1º da Res. 001/10, sua redação diz o seguinte:

Art. 1ºFica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo da empresa Siderúrgica Norte Brasil S/A - SINOBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.119.844-6, e as prestações de serviços de transporte vinculadas a essas operações. (destacamos)

Pela leitura, percebe-se que o art. 1º da Res. 001/10 trata-se de tratamento tributário específico (diferimento), atribuído a destinatário certo e determinado, no caso a consulente, que leva em
consideração dois aspectos: que as operações ocorram no Pará e que tenham como objeto insumos que serão aplicados no processo de industrialização por ela promovido.

Com relação aos insumos, cabe acrescentar que a consulente já provocou esse Fisco em relação a matéria aqui discutida, o que resultou na solução de consulta 025/2016. Nesse sentido, cumpre
esclarecer que a Fazenda Estadual entende como insumos a matéria prima, o material intermediário e as embalagens, este último quando não utilizados para fim unicamente de transporte.

Em conclusão, não se vislumbrou no art. 1º da Res. 001/10 aspectos restritivos no que se refere aos fornecedores da consulente, como natureza jurídica, porte da empresa, etc., mas apenas no que concerne a critérios objetos, vale repisar, aquisição interna de insumos para uso na industrialização.

Portanto, ao minério de ferro adquirida pela consulente junto à mineradora situada no Pará, tratados em seu estabelecimento como insumos e totalmente utilizados na confecção de produtos decorrente
de seu processo de industrialização, aplica-se o diferimento previsto no art. 1º da Res. 001/10.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Após a compreensão manifestada por este setor consultivo sobre a questão em epígrafe, sugere-se que se responda à consulente, no estrito teor do conteúdo e documentos fiscais aqui apresentados, o
seguinte:

1) às aquisições em território paraense de minério de ferro junto à mineradora, documentadas pela NF- e juntadas ao expediente, quando tratadas pela consulente como insumos e totalmente utilizadas em seu processo industrial se enquadram na hipótese de diferimento estampada no art. 1º da Res. 001/10;

2) às saídas em território paraense de sucata de metal realizadas pela mineradora com destino à consulente, documentadas pela NF-e juntadas ao expediente, se aplica o diferimento previsto no art.
719 do RICMS-PA, ficando o recolhimento do imposto para o instante da saída do produto fabricado (inc. III);

É a solução. S.M.J.

Belém (PA), 09 de julho de 2020.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer. Notifique-se a consulente da solução dada. Após, remeta-se o expediente à coordenação fazendária de seu domicílio tributária para o devido arquivamento

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação