Consulta Nº 98 DE 04/09/2014


 


ICMS. Prazo para Escrituração Fiscal Digital(EFD) do livro de registro de controle da produção e do estoque (LRCPE).


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A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração, tem como atividade econômica principal a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos.

Relata que atua no ramo industrial e que o Ajuste SINIEF 18, de 18 de outubro de 2013, do qual o Paraná é signatário, estabelece que a consulente somente estaria obrigada à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) a partir de 1º de janeiro de 2015, de acordo com a atividade que desenvolve. No entanto, expõe que o Decreto nº 9.570, de 6 de dezembro de 2013, estabelece que essa obrigação acessória deveria ser cumprida desde 1º de dezembro de 2013.

Expressa o entendimento de que deve observar o prazo estabelecido no Ajuste SINIEF e questiona qual das normas deve prevalecer para o caso, e, em sendo a norma estadual, se estaria sujeita a alguma penalidade.

RESPOSTA

A matéria questionada está inserida nos seguintes dispositivos normativos:

AJUSTE SINIEF Nº 002/2009

(…)

Cláusula terceira - A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

(...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes. (redação dada ao § 7º pelo Ajuste SINIEF 10/2014).

REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 (RICMS/2012)

(...)

CAPÍTULO VIII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

(Art. 2º, do Decreto n.º 4.955 de 24.6.2009)

Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).

Acrescentado o inciso VII ao §3º do art. 277 pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n.º 9.570, em vigor em 06.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2013.

Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 277 em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).

Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados em norma de procedimento.

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em norma de procedimento.

Art. 280. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/2012

(...)

3-A. A escrituração do Livro de Registro de Controle da  Produção e do Estoque – LRCPE, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/2014):

3-A.1. 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB – Receita Federal do Brasil;

3-A.2. 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.” (grifa-se)

Em regra, a Escrituração Fiscal Digital (EFD)  estipulada no Ajuste SINIEF 002/2009 é de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser observadas as normatizações internas de cada Estado em relação à implantação do estabelecido na referida norma. 

No que concerne ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), a obrigatoriedade de seu preenchimento eletrônico foi incluída pelo Ajuste SINIEF 18/2013, que acresceu o § 7º na Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 002/2009 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), definindo também os prazos para tanto.

Pelo inc. VII do § 3º do art. 277 do Regulamento do ICMS acrescentou-se o referido livro fiscal dentre aqueles listados para escrituração por meio de EFD, com a indicação de observância do Ajuste SINIEF 18/2013. Essa alteração foi implementada por meio do Decreto n.º 9.570, de 6 de dezembro de 2013. 

O prazo inicial para o preenchimento obrigatório desse livro por meio de escrituração fiscal digital está expresso no Ajuste SINIEF 002/2009, tendo sido reproduzido no item 3-A da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 83/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade da apresentação da EFD.

Ainda que esse item 3-A tenha sido introduzido na referida NPF em 5 de agosto de 2014, por meio de NPF 068/2014, seu objetivo é interpretativo, no sentido de confirmar os prazos previstos no acordo nacional.

Assim, conforme redação dada ao § 7º do Ajuste SINIEF 002/2009 pelo Ajuste SINIEF 10/2014, de 13 de junho de 2014, o LRCPE deverá ser obrigatoriamente escriturado de forma digital apartir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as unidades federadas e a Receita Federal do Brasil (RFB), e de 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

Logo, a consulente deve aguardar a celebração do referido protocolo, estando obrigada à escrituração do LRCPE de modo digital a partir de 1º de janeiro de 2015 se sua atividade econômica constar dentre as relacionadas no respectivo ato.