ICMS. Entrega de mercadoria em local diverso ao do destinatário. Obrigação acessória.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, informa que ao vender aparelhos de ar-condicionado a empresas, que atuam na área de construção civil e na revenda e instalação desses equipamentos, essas solicitam, em regra, que a mercadoria seja entregue no endereço em que será instalado o equipamento, em vez daquele em que estabelecida a adquirente.
Sustenta que, relativamente às empresas de construção civil que adquirem mercadorias de terceiros, o § 3º do art. 350 do Regulamento do ICMS autoriza a remessa da mercadoria diretamente ao local da obra, devendo para isso serem consignadas na nota fiscal as informações determinad
as pela norma regulamentar.
Em relação às empresas que atuam na venda e instalação de tais equipamentos, afirma que, conjugando as disposições do inciso VII do art. 150 com o § 3º do art. 350, todos do RICMS, pode-se concluir que é permitida a emissão de nota fiscal consignando como local de entrega endereço diverso do adquirente. Nesse caso, emitirá nota fiscal de venda do ar condicionado para a empresa adquirente desse aparelho, procedendo a entrega no endereço da instalação.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que para as hipóteses antes mencionadas poderá entregar a mercadoria em local diverso do endereço do adquirente, sendo citadas no documento fiscal as observações previstas na norma regulamentar.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria questionada:
Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):
(...)
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
(...)
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição,estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
Na situação em que as destinatárias da consulente exercem atividades que se enquadram no conceito de construção civil, nos termos do § 1º do art. 347 do Regulamento do ICMS, a seguir reproduzido, a nota fiscal poderá ser emitida consignando o local de entrega diverso do endereço da adquirente, conforme prevê o § 3º do art. 350 da citada norma (precedente: Consultas n. 44/2011 e 52/2012):
Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
Na outra situação exposta pela consulente, que diz respeito a venda de ar condicionado para destinatário contribuinte do imposto, que, por sua vez, irá comercializá-lo com consumidor final, não há regra normativa autorizando-a a proceder da forma relatada. O contido na alínea “a” do inciso VII do art. 150 do RICMS somente é aplicável na hipótese de haver legislação autorizando tal procedimento, como é o caso do § 3º do art. 350 do RICMS.
Entretanto, para essa situação, pode-se adotar as disposições do § 4º do art. 328 do RICMS, a seguir transcrito, que trata da operação de venda à ordem:
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).
(…)
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.