Parecer Técnico Nº 10 DE 21/12/2020


 Publicado no DOE - PA em 21 dez 2020


O diferimento na aquisição de energia elétrica previsto no artigo 2º da Resolução nº 036/17 não pode ser utilizado nas operações de venda interestadual de energia elétrica disciplinadas pelo Convênio ICMS 83/00.


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EMENTA: O diferimento na aquisição de energia elétrica previsto no artigo 2º da Resolução nº 036/17 não pode ser utilizado nas operações de venda interestadual de energia elétrica disciplinadas pelo Convênio ICMS 83/00.

DA CONSULTA

A consulente é estabelecimento localizado no Estado de Goiás que atua na geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5-00), e informa que emite NF-e para acobertar a venda de energia elétrica para
seus clientes estabelecidos no Pará, seguindo os ditames do Convênio ICMS nº 83/00, que trata das normas de substituição tributária (ST) nas operações interestaduais com energia elétrica não
destinadas a comercialização ou industrialização.

Sabe a requerente que o mencionado convênio autorizou, em sua cláusula primeira, que os Estados e o DF elejam o estabelecimento gerador de energia elétrica situado em outra unidade federativa à
condição de substituto tributário em face do ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização.

Contudo, relata a consulente que tomou notícia de que uma de suas clientes situada no Pará, aqui chamada empresa, possui tratamento tributário específico, previsto na Resolução nº 036, de 20 de
dezembro de 2017, que, em seu art. 2º, difere o pagamento do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a ele destinada quando aplicada em seu processo industrial.

Tal fato, segundo a consulente, levou-a a interpretar que na venda de energia elétrica à empresa de que trata a Res. 036/17 não haverá destaque de ICMS-ST na NF-e de venda.

Ao final de sua peça explanatória, a consulente pede que esta SEFA, por meio de solução de consulta, confirme, ou não, o entendimento abaixo esposado, de que:

1) na emissão da NF-e não haverá destaque de ICMS e deverá mencionar no referido documento fiscal o seguinte: "ICMS diferido nos termos da Resolução SEDEME 36/2017, alterada pela Resolução SEDEME 40/2018";

2) no preenchimento da GIA-ST deverá declarar, além do próprio documento fiscal, no campo "dados adicionais" a informação "ICMS diferido nos termos da Resolução SEDEME 36/2017"; e

3) em caso de ratificação da interpretação dada ao item 1, a consulente deverá exigir de sua cliente paraense declaração ou documento para aplicação do diferimento do ICMS nos termos da Resolução SEDEME 36/2017, alterada pela Resolução SEDEME 40/2018".

DA LEGISLAÇÃO

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

- Resolução nº 036, de 20 de dezembro de 2017, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa xxxxxxxxxxxx.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Em efeito, quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigatada lei de procedimentos:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

No caso em questão, o art. 2º da Res. 036/17, de fato, difere o recolhimento do ICMS devido sobre a energia elétrica quando esta for destinada ao processo fabril do estabelecimento de que fala aquele
instrumento normativo. Veja-se:

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no fornecimento de energia elétrica destinada ao processo industrial da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx,

Inscrição Estadual nº xxxxxxxxxxx. (destacamos)

O diferimento, em entendimento já consagrado por este setor consultivo, é instituto que se aplica apenas às operações praticadas dentro do território paraense, salvo expressa previsão em sentido
oposto, o que não se verifica no artigo acima transcrito.

De mais a mais, o CTN, em seu artigo 102, é bem claro ao estatuir que:

A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que
participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (destacamos)

Portanto, a melhor hermenêutica ao caso em questão é que a aquisição de energia elétrica levada a cabo pela empresa descrita na Res. 036/17, para fins de uso do diferimento previsto em seu artigo 2º, é a que ocorre dentro do território paraense. Logo, à venda interestadual de energia elétrica pretendida pela consulente não se subsume ao dispositivo há pouco mencionado.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Passados os esclarecimentos pertinentes, responde-se à consulente que:

1) a venda interestadual de energia elétrica com destino à empresa descrita na Res. 036/17 não se amolda à regra prevista no artigo 2º do indigitado diploma legal.

2) portanto, não poderá ser feito o diferimento do ICMS-ST devido a este Estado, na forma do Conv. ICMS 83/00, nem mencionar no documento fiscal de venda interestadual e outras declarações a Res.
036/17.

Por fim, cabe salientar que esta solução, em caso de aprovação, aproveita exclusivamente a consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Dec. 428/18, art. 10).

Dito isso, encaminha-se o feito para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 14 de dezembro de 2020.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.