Consulta Nº 95 DE 30/09/2014


 


ICMS. Operações internas. Regime especial. Deslocamento da substituição tributária. Diferimento parcial.


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A consulente apresenta consulta para sanar dúvida a respeito da aplicação do diferimento parcial previsto no art.108, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), nas vendas de produtos classificados nas posições NCM 2707, 2710, 2901 e 2902, em operações internas, destinadas a empresa detentora de regime especial que lhe confere responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em substituição à consulente.

Considera que o regime especial concedido à sua cliente não teria posto fim à sistemática da substituição tributária aplicável aos produtos, mas apenas deslocado a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto.

Diante disso, indaga se está correto o seu procedimento em não aplicar o diferimento parcial nas saídas de que trata a presente consulta.

RESPOSTA

O regime especial aludido pela consulente, que tem vigência prevista até 31.12.2016 e do qual sua cliente é beneficiária, assim dispõe em seu item 1:

“1. A beneficiária fica autorizada a ser eleita sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações com os produtos classificados na NCM-SH nas

posições 2707, 2710, 2901 e 2902.”

E no seu subitem 1.1 consta que:

“1.1. Em decorrência do previsto no caput, nas operações internas destinadas à beneficiária, promovidas pelo fabricante paranaense dos produtos mencionados, somente haverá o débito do valor do ICMS próprio da operação, devendo constar no campo “Informações Complementares” das notas fiscais respectivas a seguinte expressão:

“Mercadoria dispensada do regime jurídico de sujeição passiva da substituição tributária subsequente, conforme Regime Especial N.º […].”

Portanto em conformidade com referido regime especial, resulta dispensada a aplicação sistemática da subtituição tributária nas operações retratadas pela consulente.

Assim, inexiste restrição à aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 108, inciso I, do RICMS/2012, pois afastada a vedação disposta no § 1º do mesmo artigo regulamentar (precedentes: Consultas nº 179/2003, nº 194/2003 e nº 34/2013): “Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

[...]

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária;”

Logo, na situação em tela, quando a alíquota incidente sobre as operações praticadas pela consulente for 18% (dezoito por cento), deverá ser aplicado o diferimento na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto devido, de modo que a carga tributária relativaao ICMS corresponda a 12% (doze por cento), porquanto essa saída não se sujeita à sistemática da substituição tributária.

Isso em nada prejudica a aplicação da sistemática da substituição tributária pela cliente da consulente, quando for o caso, nas operações subsequentes por ela praticadas, conforme prevê o item 2 do regime especial referido:

“2. A beneficiária deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso, na forma prevista na legislação, no momento da saída dos produtos do seu estabelecimento.”

Incorreto, desse modo, o procedimento da consulente, devendo adequá-lo, nos termos acima expostos, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua ciência à presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.