ICMS. Consulta. Pão de alho e pão de alho picante. Produto da cesta básica. Operação interna e interestadual. Alíquotas. Redução da base de cálculo. Carga tributária. Substituição tributária. Inaplicabilidade a partir da edição do Decreto N° 12.176, de 17/9/2014.
A consulente, empresa estabelecida na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, no Estado de São Paulo, com inscrição de contribuinte substituto tributário no Estado do Paraná, informa que:
1. atua na fabricação e comercialização de produtos alimentícios da indústria de panificação, fabricando pão de alho e pão de alho picante,classificados no código NCM 1905.20.90;
2. o processo produtivo é realizado integralmente no seu estabelecimento, consistindo,basicamente, na produção do pão de padaria, ao qual é adicionado alho e demais condimentos, que então é assado, resfriado e embalado para comercialização;
3. os Estados de São Paulo e do Paraná são signatários do Protocolo ICMS 108, de 11/10/2013, que instituiu a sistemática da substituição tributária para produtos alimentícios;
4. na legislação paranaense, há redução da base de cálculo para o pão, conforme art. 1°, inciso X, do Decreto n° 3.869/2001, de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) quanto ao ICMS próprio e ao devido por substituição tributária, nas operações internas;
5. nas vendas aos clientes paranaenses, aplica a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) para cálculo do ICMS próprio e do devido por substituição tributária, e utiliza a margem de valor agregado (MVA) de 56,55%, em consonância com o art. 135, inciso VII, do Anexo X do RICMS/2012.
Diante disso, indaga se está correto o seu procedimento, ou se pode considerar o pão de alho e o pão de alho picante também como produtos da cesta básica, por se tratarem de espécies do gênero pão, conforme já entendeu este Setor Consultivo nas respostas às Consultas n°s 108/2000, 62/2002 e 68/2003, e assim aplicar a redução da base de cálculo antes mencionada para fins de cálculo da substituição tributária.
RESPOSTA
No que tange às alíquotas internas, a Lei n° 11.580/1996 estabelece: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
[…]
II – alíquota de doze por cento nas […] operações com os seguintes bens e mercadorias, [...].
[...]
d) alimentos, […]”.
Quanto à redução da base de cálculo, o art. 1°, inciso X, do Decreto n° 3.869/2001 dispõe:
“Art. 1° A base de cálculo do ICMS fica reduzida,opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
[…]
§1° Para os efeitos do disposto neste decreto:
I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;
II – o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto”.
Portanto, o pão está beneficiado, nas operações internas, com redução da base de cálculo, opcionalmente ao regime normal de tributação, em percentual que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), observadas, para tanto, as condições previstas no § 1° do Decreto n° 3.869/2001.
Resta saber, ato contínuo, se o pão de alho, e sua versão picante, constituem espécie do gênero pão, a eles se aplicando, em razão disso, o mesmo tratamento tributário. Nesse aspecto, as respostas às Consultas n° 108/2000, n° 62/2002 e n° 68/2003, mencionadas pela consulente, permitem afirmar que o pão a que se reporta o Decreto n° 3.869/2001 é gênero, do qual o pão de alho, assim como o pão de alho picante, classificados e definidos como pães de especiarias segundo a NCM 1905.20.90, são espécie.
Logo, esses produtos, nas operações internas, também estão contemplados pela redução da base de cálculo a que se refere o decreto mencionado.
Quanto à substituição tributária, a Seção XXXIV do Anexo X do RICMS/2012 assim estatui:“
DAS OPERAÇÕES
COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido,em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. v
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de § 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”. E para que determinado produto esteja sujeito a tal sistemática, tanto a sua descrição como a sua respectiva classificação na NCM devem estar relacionadas no RICMS.
Registre-se, além disso, que a aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil esclarecer eventuais dúvidas sobre essa questão.
A partir de tais pressupostos, verifica-se que o pão de alho e sua variação picante, cujo respectivo código NCM indicado pela consulente é o 1905.20.90, constavam relacionados no item 4 do inciso (tabela) VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, e se encontravam, portanto, sob a égide da substituição tributária:
“VII - produtos à base de trigo e farinhas: cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”.
E para que determinado produto esteja sujeito a tal sistemática, tanto a sua descrição como a sua respectiva classificação na NCM devem estar relacionadas no RICMS.
Registre-se, além disso, que a aplicação da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil esclarecer eventuais dúvidas sobre essa questão.
A partir de tais pressupostos, verifica-se que o pão de alho e sua variação picante, cujo respectivo código NCM indicado pela consulente é o 1905.20.90, constavam relacionados no item 4 do inciso (tabela) VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, e se encontravam, portanto, sob a égide da substituição tributária:
“VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR |
AGREGADO – MVA (%) INTERNA / INTERESTADUAL |
|||
Alíquota 12% |
|||
4 |
1905.20 |
Pães industrializado s, inclusive deespeciarias |
56,55 56,55” |
Todavia, com a edição do Decreto n° 12.176, de 17 de setembro de 2014, aludido item foi revogado, não mais incidindo, a partir de 1° de outubro de 2014, o regime de substituição tributária em relação aos produtos que nele constavam, dentre os quais aqueles objeto da presente consulta:
“DECRETO N° 12.176
Publicado no Diário Oficial N° 9292 de 17/09/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.230.761-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
[...]
Alteração 402ª Ficam revogados os itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela de que trata o inciso VII do art. 135 do Anexo X. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República”.
Portanto, a partir da vigência desse decreto (i.e.,1°/10/2014), as operações de saídas de pão de alho e pão de alho picante com destino a estabelecimentos revendedores localizados no território paranaense não estão sujeitas ao regime dasubstituição tributária.
Até então, porém, deveria reter e recolher também o imposto por substituição tributária, observando, nesse cômputo, o art. 1° do Anexo X do RICMS/2012, assim como o § 4° do art. 11 da Lei n° 11.580/1996.O percentual de MVA que deveria ter acrescido é exatamente aquele indicado pela consulente, qual seja, 56,55%.
Naquilo que estiver em desconformidade com o antes exposto, a consulente deverá adequar seu procedimento, tendo o prazo de até 15 dias para fazê-lo, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.