Consulta Nº 93 DE 16/09/2014


 


ICMS. Saídas interestaduais realizadas por estabelecimento substituído. Emissão da nota fiscal e seu respectivo lançamento. Destaque do imposto da operação própria. Cabimento. Recuperação do crédito. CFOP E CST.


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A consulente, indústria e comércio atacadista de embalagens para alimentos, indaga como deve proceder nas saídas (revenda) interestaduais a contribuinte localizado em Estado não signatário de convênio ou protocolo que instituiu o regime da substituição tributária para a mercadoria comercializada, quando na operação anterior (entrada) recebeu o produto com a retenção do imposto, em razão dessa sistemática.

Entende, com amparo no art. 5º, § 4º, do Anexo X do RICMS/2012, que não deve destacar ICMS nessas saídas, mas lançar as notas fiscais emitidas na coluna “Outras – Operações ou  Prestações sem Débito do Imposto”, pois optou por não recuperar o imposto pela entrada, utilizando, nesses casos, o Código Fiscal da Operação (CFOP) 6.102 e o Código da Situação Tributária (CST) 00.

RESPOSTA

O art. 5º, § 4º, do Anexo X do RICMS/2012, assim dispõe:

“Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):

[...]

§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";

b) nas outras situações, na coluna "Outras – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".” Do contido no dispositivo transcrito, extrai-se que a nota fiscal emitida para documentar a operação interestadual deverá conter o destaque do imposto da operação própria quando a saída for destinada a contribuinte. Por seu turno, o documento emitido deverá ser lançado nos termos da alínea “a” do § 4º do art. 5º do Anexo X do RICMS/2012.

Quanto à recuperação do imposto pago pela respectiva entrada da mercadoria, a consulente deverá observar o que determinam os arts. 5º (“caput”), 6º e 7º do Anexo X do  RICMS/2012, não lhe sendo facultado proceder de forma diversa.

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e oCódigo da Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas saídas aludidas pela consulente, encontram-se descritos, respectivamente, nas Tabelas I (B) e II (A e B) do Anexo IV do RICMS/2012.

Assim, em consonância com o relatado pela consulente, infere-se correto o CFOP (6.102) por ela empregado na situação em tela. Já quanto ao CST, deverá utilizar três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria e  os segundo e terceiro dígitos a forma de tributação do ICMS. 

Registre-se, por fim, que a consulente deverá adequar eventuais procedimentos que estejam em desconformidade com o exposto, tendo o prazo de até quinze dias, contados a partir da ciência da presente resposta, para fazê-lo (art. 664 do RICMS/2012).