Consulta Nº 92 DE 12/08/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Refrigeradores de uso não doméstico. Inaplicabilidade.


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A consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua na fabricação e comercialização de equipamentos de refrigeração para uso comercial. Relata que pretende promover operações de venda desses refrigeradores, classificados na NCM 8418.50.90, para revendedores paranaenses.

Aduz ter dúvidas quanto ao alcance do disposto no item 12 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, por entender que o citado dispositivo sujeita ao regime da substituição tributária apenas o produto ali descrito: outros congeladores (“freezers”).

Assim, indaga se os refrigeradores comerciais classificados na NCM 8418.50.90 estão sujeitos ao regime da substituição tributária prevista no art. 15 do Anexo X do RICMS/2012.

RESPOSTA

De início, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

(…)

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

12

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”)


(...)”.

Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo:

TIPI

84.18

Refrigeradores, congeladores  (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição

(...)

8418.50

- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores (freezers)

8418.50.90

Outros


Cabe esclarecer que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ao produto que comercializa e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Ainda, expõe-se que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. 

Assim, o item 12 ora analisado abrange as saídas, com destino a revendedores situados no território paranaense, de outros congeladores (“freezers”) classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90, não estando incluídos os refrigeradores comerciais, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente,na descrição e na NCM indicadas no item 12, ou em outros itensrelacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS.

Correto, portanto, o entendimento da consulente quanto ao alcance do dispositivo ora analisado restringir-se às operações com congeladores (“freezers”).

Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 e 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.