Publicado no DOE - MS em 23 jun 2025
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução SEMADE Nº 9/2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual, e dá outras providências
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e
Considerando a existência de novas tipologias do licenciamento ambiental caracterizados por atividades associadas a Planos de Manejo Integrado do Fogo,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual.
Art. 2º O preâmbulo do Anexo IX da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 relativo ao licenciamento das atividades do setor florestal passa a vigorar acrescido dos seguintes descritivos:
"DO PLANO DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Plano de Manejo Integrado do Fogo é instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou ainda, por organizações da sociedade civil com vistas à execução do manejo integrado do fogo, modelo que associa aspectos ecológicos, culturais e socioeconômicos a um conjunto de estratégias de gestão que estabeleça objetivos de manejo, competências, organização operacional, instalações, recursos e procedimentos necessários para proteger dos incêndios florestais as pessoas, as propriedades e as áreas com cobertura vegetal natural e plantada, numa perspectiva de constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento destas ações, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, conservação da biodiversidade e redução da intensidade e severidade dos incêndios florestais.
São atividades licenciáveis os próprios Planos de Manejo Integrado do Fogo e as ações isoladas cuja realização for recomendada pelo IMASUL ou pelo Centro Integrado de Coordenação Estadual - CICOE.
DA QUEIMA PRESCRITA
Queima Prescrita é o uso planejado, monitorado e controlado do fogo para fins de conservação, pesquisa científica, tecnológica e manejo, em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos pré-definidos. A queimas prescritas podem ser um instrumento contido no Plano de Manejo Integrado do Fogo ou serem licenciadas em separado, com finalidade de diminuição de carga combustível, prevenção de incêndios, execução de aceiros negros e pesquisa científica.
Art. 3º O quesito ISENÇÕES do Anexo IX , da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido das seguintes atividades e respectivos códigos:
"9.17.0 - Queima Prescrita, com objetivo de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área não ultrapassa 10 hectares e seja realizada por profissional devidamente habilitado, vinculado a instituição pública ou privada possuidor de PMIF aprovado pelo órgão ambiental competente".
Art. 4º A Tabela de documentação específica para licenciamento de atividades do setor de Recursos Florestais passa a vigorar acrescida das seguintes atividades e respectivos códigos:
CÓD | Feição Geográfica | Categoria | Atividade | FASE | DOCUMENTAÇÃO |
9.11.10 | POLÍGONO | II | PLANO DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (PMIF) | AA. |
PTA - consoante Termo de Referência disponível no site do IMASUL MGP Obs. Admitido a um conjunto de Propriedades |
9.11.11 | POLÍGONO | I |
QUEIMA PRESCRITA (MIF) Pesquisa científica; em áreas de unidades de conservação; limítrofes de terras indígenas, quilombolas e nas zonas de amortecimentos de UC e demais áreas declaradas como prioritárias de queima prescrita. |
C.A |
ATO DECLARATÓRIO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS FLORESTAIS(atestado de conformidade da NT 45 CBMMS) MGP |
9.11.12 | POLÍGONO | II |
QUEIMA PRESCRITA (MIF) Em área não declarada como prioritárias de queima prescrita. |
AA |
ATO DECLARATÓRIO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS FLORESTAIS (atestado de conformidade da NT 45 CBMMS) PTAMGP |
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 18 de junho de 2025.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação