Solução de Consulta SURE Nº 102 DE 20/06/2025


 


ICMS. Consulta fiscal. Pedido de reconsideração


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1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. No presente caso, já houve a emissão do Parecer GTR N° 779/2024, cuja ementa foi assim redigida:

EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. 1. Parecer GET n.º 372/2019, que trata da regra geral de ICMS-ST em caso de aquisições de mercadorias de NCM 4818.10.00, 4818.20.00 e 4818.30.00. 2. Ausência de revogação pelas hipóteses dos §§4º e 5º do art. 200 do Decreto n.º 25.370/2013. 3.

Inaplicabilidade do Parecer GET n.º 372/2019 de forma indistinta a todas as operações da Consulente. 4. Parecer GET n.º 372/2019 que não se aplica a operações de transferência de mercadorias para a unidade atacadista de Maceió, por força do art. 10, II, do Decreto n.º 90.309/2023. 5. Incidência do ICMS Antecipado previsto na Lei n.º 6.474/2004.

Intimada da solução dada, a Consulente interpôs Pedido de Reconsideração (SEI nº 31208964) alegando a existência de divergência entre o Parecer GET Nº 372/2019 e o Parecer GTR Nº 779/2024, uma vez que este último teria alterado o posicionamento anteriormente adotado pela Fazenda Estadual em relação às suas operações.

Detalhando a divergência arguida, informou que “o Parecer GET nº 372/2019 determinava que as operações da CONSULENTE com produtos de higiene pessoal (“papel higiênico – NCM 4818.10.00”; “papel toalha - NCM 4818.20.00” e “guardanapo – NCM 4818.30.00”) estavam sujeitas ao recolhimento de ICMS ST – inexistindo, inclusive, fundamento legal para a exigência de ICMS Antecipado.” Argumentou, ainda, que o Parecer GTR nº 779/2024, embora afirme que não houve revogação do entendimento anterior, nega a aplicação dos seus efeitos, pois “adota uma distinção entre operações da CONSULENTE que estariam sujeitas ao ICMS ST e operações que não estariam (no caso, as operações de transferência).”

Asseverou que, caso a SEFAZ/AL quisesse cobrar ICMS Antecipado da Consulente, deveria tê-la notificado quanto à mudança de posicionamento, aplicando os efeitos do novo entendimento somente a partir de sua cientificação, conforme determinam os §§ 4º e 5º do art. 200 do Decreto nº 25.370/2013.

Nesses termos, requer que a divergência aventada seja resolvida para determinar que: 1) prevaleça a solução dada no Parecer GET nº 372/2019, mantendo-se apenas a exigência do ICMS Antecipado no presente caso; ou 2) alternativamente, caso se entenda que é devida a cobrança do ICMS Antecipado, que a Consulente seja notificada quanto à mudança do posicionamento fixado no Parecer GET Nº 372/219, considerando que o novo entendimento só produzirá efeitos a partir da ciência, conforme §§ 4º e 5º do art. 200 do Decreto nº 25.370/2013. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, convém observar que o Pedido de Reconsideração, assinado por bastante procurador, foi tempestivamente protocolado e aponta a existência de divergência entre soluções de consultas proferidas sobre a mesma matéria, conforme previsto no art. 213 do Decreto nº 25.370/2013. Estão, portanto, atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, a Consulente alegou que a solução de consulta dada no Parecer GTR Nº 779/2024 diverge daquela expressa no Parecer GET Nº 372/2019, alterando o entendimento da Fazenda Estadual quanto à forma de tributação aplicável às suas operações de entradas.

No caso vertente, constata-se que ambas as consultas versaram sobre o tratamento tributário a ser observado na hipótese em que contribuinte atacadista recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária oriundas de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. À época da primeira consulta, deveria ser observado o art. 411, III, do RICMS/AL, então vigente, que assim dispunha:

Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

Perceba-se que o dispositivo acima prevê norma especial, razão pela qual é cogente sua aplicação em detrimento de regras gerais.

Logo, operações dessa natureza subordinam-se às normas comuns da legislação, não estando sujeitas à substituição tributária do ICMS, razão pela qual não se aplica a exceção do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.474/04. Nessas condições, a tributação do estabelecimento destinatário em Alagoas ocorre da seguinte forma:

1) na entrada: é devido o ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474/04, o qual constitui antecipação parcial do imposto incidente sobre a subsequente saída, já que o valor pago deve ser lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos” (art. 591-G, § 1º, do RICMS/AL);

2) na saída: o contribuinte se debitará do ICMS relativo à sua operação própria e, por se tratar de mercadoria submetida à sistemática de substituição tributária, apurará e recolherá o ICMS-ST correspondente, assumindo a condição de substituto tributário.

Ocorre que o Parecer GET Nº 372/2019 concluiu de modo diverso, assentando que “operações com as mercadorias classificadas nos NCM nºs 4818.10.00, 4818.30.00 e 4818.20.00 (papel higiênico, guardanapo e papel toalha, respectivamente) estão sujeitas somente à tributação na modalidade de substituição tributária, nos termos do art. 480-F do RICMS/91 e no Anexo XXXI do RICMS/91, inexistindo respaldo legal para a exigência do ICMS Antecipado previsto na Lei nº 6.474/04.”

Convém observar que o referido parecer em nenhum momento aborda a questão da transferência, o que indica que essa particularidade da operação praticada – que, diga-se, é determinante para a definição da forma de tributação – não foi considerada na análise.

Nesse ponto, é importante frisar que, ao longo de grande parte de sua petição (fls. 3 a 6 do processo nº 1500-026470/2019, SEI nº 32083764), a Interessada não informa que a operação praticada é de transferência. Somente no último tópico (“4. DO PEDIDO”) menciona que suas “aquisições” são “oriundas do seu estabelecimento matriz, localizado no Estado do Ceará”.

Por certo, a ausência de detalhamento prejudicou a compreensão dos fatos, contribuindo para a emissão de um parecer que destoa do entendimento há muito sedimentado por esta Gerência de Tributação. De toda forma, considerando que foi indicado – ainda que de maneira sucinta – que as operações seriam “oriundas de seu estabelecimento matriz”, impõe-se reconhecer que, embora precária, a descrição dos fatos foi minimamente suficiente para explicitar a matéria objeto da consulta. Assim, o entendimento firmado a partir do Parecer GET Nº 372/2019 produz os efeitos próprios de uma consulta fiscal, vinculando a Administração Tributária e a Consulente.

Todavia, posteriormente, a legislação atinente à substituição tributária foi alterada, passando as operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica – exceto quando o destinatário for varejista – a serem tratadas de acordo com o art. 10, II, do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, que assim dispõe:

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):

II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

Observa-se que a atual legislação é ainda mais direta e incisiva no sentido de afastar a aplicação do regime de substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, exceto quanto o destinatário for varejista. Ademais, o novel Decreto nº 90.309/2023 revogou por completo as disposições sobre a sistemática de substituição tributária que antes constavam no RICMS/AL e em outras legislações esparsas.

Nesse contexto, tem-se que a solução de consulta originalmente emitida deixou de produzir seus efeitos em razão da alteração da legislação que lhe serviu de fundamento, conforme determina o § 5º do art. 200 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 – RPAT, reproduzido a seguir:

Art. 200. A consulta que atenda aos requisitos exigidos neste Regulamento produz os seguintes efeitos em relação à matéria consultada:

§ 5º A alteração na legislação tributária que resultar em nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado em resposta a consulta feita anteriormente; nessa hipótese, o consulente deverá adotar a nova orientação a partir da produção de efeitos do referido ato normativo, salvo disposição específica em contrário. (sem grifos no original) Portanto, a partir de 01/08/2023, data em que entrou em vigor do Decreto nº 90.309/2023, a consulente deveria adotar a orientação trazida pela nova legislação.

Pois bem, diante do exposto, é necessário reconhecer que o Parecer GTR Nº 779/2024 incorreu em equívoco ao afirmar que o entendimento anteriormente firmado teria tratado apenas das regras gerais de substituição tributária. Uma análise integral dos autos da consulta protocolada em 2019 (SEI nº 32083764 e 32083795), revela que a petição inicial fez menção, ainda que de passagem, à operação de transferência praticada pela Interessada.

Sendo idênticos os pedidos de consulta formulados pela Interessada, deve ser dado provimento parcial ao Pedido de Reconsideração ora examinado, reconhecendo-se que houve divergência entre as soluções dadas no Parecer GET Nº 372/2019 e no Parecer GTR Nº 779/2024 no que tange ao período em que estiveram vigentes as normas relativas à substituição tributária sobre as quais se fundou o primeiro parecer.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fulcro no art. 213, § 4º, do Decreto nº 25.370/2013 (RPAT), o presente Pedido de Reconsideração deve ser conhecido para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de afirmar a validade do entendimento expresso no Parecer GET Nº 372/2019 enquanto vigente a legislação que o fundamentava, cessando seus efeitos a partir de 01/08/2023 – data em que passaram a vigorar as disposições do Decreto nº 90.309/2023, cujo art. 10, II, estabelece regra especial para os casos de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, quando o destinatário não for varejista. Nesses casos, aplica-se a seguinte forma de tributação:

1) na entrada: é devido o ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474/04, o qual constitui antecipação de parte do imposto incidente sobre a subsequente saída, devendo o valor pago ser lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, conforme art. 591-G, § 1º, do RICMS/AL;

2) na saída: o contribuinte lançará a débito o ICMS relativo à sua operação própria e, por se tratar de mercadoria submetida à sistemática de substituição tributária, assumirá a condição de substituto tributário, apurando e recolhendo o ICMS-ST devido, correspondente às etapas seguintes de circulação da mercadoria.

É como penso. Submeto à apreciação superior.

Gerência de Tributação, em Maceió, na data da assinatura.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

De acordo. Sigam os autos à Superintendência de Tributação – SUTRI com sugestão de posterior envio à Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE para decisão sobre o presente Pedido de Reconsideração.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Chefe de Estudos Legislativos

(Respondendo Interinamente pela Gerência de Tributação)