Publicado no DOE - PA em 23 jun 2025
Dispõe sobre a prevenção, o controle da disseminação das pragas dos citros e a obrigatoriedade do cadastro no âmbito dos polos citricolas do Estado do Pará e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ – ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual Nº 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nº 53, de 16/10/2008 e nº 21 de 25/04/2018 e Portaria SDA - 317, de 21/05/2021, todas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CONSIDERANDO o crescimento significativo das culturas do gênero Citrus e a importância socioeconômica para o Estado do Pará;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.943, de 21 de dezembro de 2017, que Cria os Polos Citrícolas do Estado do Pará e dispõe sobre a produção, a introdução e o comércio no Estado do Pará, de frutos, mudas, borbulhas ou qualquer outro material vegetativo do gênero Citrus;
CONSIDERANDO a ocorrência do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subspcitri), em alguns estados do Brasil, assim como em alguns municípios do Pará;
CONSIDERANDO a ocorrência, em alguns estados do Brasil, da praga Candidatus Liberibacter spp, agente causal do Huanglongbing (HLB) e ausência no estado do Pará;
CONSIDERANDO o risco de introdução das referidas pragas quarentenárias, através da comercialização de frutas cítricas e material de propagação vegetativa nos Polos Citricolas do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que a murta é hospedeira da bactéria Candidatus Liberibacter spp, transmitida pelo inseto vetor Diaphorina citri, responsável pela doença Huanglongbing (HLB), conhecida como greening, uma das mais devastadoras para a citricultura;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da entrada de material propagativo de citros in vitro no Polo Cítricola Paraense, visando à proteção da sanidade agrícola no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de controle, fiscalização e vistoria fitossanitária para assegurar a qualidade e sanidade do material a ser introduzido no Polo Cítricola Paraense;
CONSIDERANDO os objetivos, os princípios e as obrigações gerais estabelecidos na Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010 e a importância da prevenção da sanidade vegetal no Estado do Pará, estabelecida no art. 2º, incisos I, II, III, IV, VII, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXXIV da Lei de Defesa Vegetal acima referenciada.
CONSIDERANDO, finalmente, que a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ tem o dever legal de evitar a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas dos vegetais no território paraense;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos complementares para contenção da praga Xanthomonas citri subsp. citri, causadora do Cancro Cítrico e da prevenção da introdução da praga Candidatus Liberibacter spp., causadora do Huanglongbing (HLB), no Estado do Pará.
Art. 2º Instituir a obrigatoriedade do cadastramento e atualização anual das áreas com cultivo de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp., no período de 01 de março a 31 de maio de cada ano, junto à Agência de defesa agropecuária do estado do Pará - ADEPARA.
§ 1º Os estabelecimentos de produção comercial de citros, de material propagativo de plantas dos gêneros citros (Citrus spp.), Fortunella spp., e Poncirus spp., e àqueles com mais de 50 plantas desses gêneros, independente da finalidade, deverão realizar cadastramento georreferenciado das áreas com cultivo.
§ 2º Compete ao produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento de produção comercial de citros, viveiros e campos de plantas fornecedoras de material de propagação vegetal de plantas dos gêneros citros (Citrus spp.), Fortunella spp., e Poncirus spp., assim como também aos responsáveis por plantios destinados à pesquisa, a realização do cadastro e atualização anual no Sistema de Gestão Agropecuária do estado do Pará (SIGEAGRO);
§ 3º Para a efetivação do cadastro e atualização anual, deverá ser apresentado os seguintes documentos:
I - Comprovante do pagamento da taxa correspondente à atividade agrícola na propriedade, conforme Lei nº 7.392/2010 , de 07.04.2010 e seu regulamento;
II - Documento de identidade (frente e verso);
III - CPF - para pessoa física ou CNPJ - para pessoa Jurídica;
IV - Comprovante de endereço atualizado;
V - Comprovante de uso, posse ou propriedade da terra;
VI - Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 4º A veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do declarante;
Art. 3º Os procedimentos a serem adotados para o cadastramento da unidade de produção - UP e das unidade de consolidação - UC, para estabelecimentos com produção comercial de citros e de material propagativo de plantas dos gêneros citros (Citrus spp.) que tenham com destino o comércio externo, seguirão a Instrução Normativa nº 33 - MAPA, de 24 de agosto de 2016 e a Portaria nº 696/2019 - ADEPARÁ, 20 de março de 2019.
Art. 4º Fica estabelecido que a introdução, no Estado do Pará, de mudas, borbulhas ou qualquer outro material de propagação vegetativa do gênero Citrus, deve observância às legislações pertinentes.
§ 1º O ingresso de material propagativo do gênero Citrus no Estado do Pará, deverá ser solicitado 60 (sessenta) dias antes da sua entrada, para a devida análise de risco e autorização pela ADEPARÁ, conforme modelo anexo I.
§ 2º O ingresso de material propagativo in vitro do gênero Citrus no Estado do Pará, deverá ser solicitado 30 (trinta) dias antes da sua entrada, para a devida análise de risco e autorização pela ADEPARÁ, conforme modelo anexo II.
§ 3º O transporte do material referido no § 1º e § 2º deverá ser realizado conforme previsto em normas de defesa e sanidade vegetal, acompanhado da Nota Fiscal, do Atestado de Origem Genética ou Certificado de Mudas ou Termo de Conformidade, do Boletim de Análise de Mudas e da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV).
§ 4º O material a ser importado deverá atender aos padrões oficiais.
Art. 5º Fica proibida a introdução, nos municípios que compõem as Áreas Livres de Cancro Cítrico do Estado do Pará, de mudas, borbulhas ou qualquer outro material de propagação vegetativa do gênero Citrus, com excessão de material propagativo in vitro que atendam aos padrões oficiais, procedentes de municípios que não fazem parte dos Polos Citricolas, assim como de outras Unidades da Federação.
Art. 6º Para a entrada de frutos frescos de citros de outras Unidades da Federação, no Estado do Pará, será exigida a documentação sanitária expedida em conformidade com as normas pertinentes.
Parágrafo único. Frutos cítricos oriundos de outros Estados da Federação, serão comercializados no Estado do Pará, acompanhados da Permissão de Trânsito Vegetal, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e/ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e respectiva Nota Fiscal, conforme previsto nas normas pertinentes.
Art. 7º Poderá ser autorizada a entrada de frutos frescos nos municípios localizados nas Áreas Livres de Cancro Cítrico do Estado do Pará, provenientes de regiões fora dos polos citrícolas paraenses ou de outras unidades da Federação, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo, com o objetivo de prevenir a disseminação das pragas quarentenárias Xanthomonas citri subsp. citri (Cancro Cítrico) e Candidatus Liberibacter (Greening):
I - Os frutos deverão ser transportados em veículo fechado ou coberto com lona, seja em granel, em embalagens descartáveis ou em caixas plásticas retornáveis, em conformidade com as regulamentações fitossanitárias.
II - Os veiculos devem estar limpos e livres de qualquer material que possa abrigar pragas ou doenças, para evitar a disseminação de pragas como o Xanthomonas citri subsp. citri (Cancro Cítrico) e Candidatus Liberibacter (Greening), ou outros agentes.
III - Na opção pela caixa plástica retornável, as caixas deverão ser higienizadas por pulverização ou imersão em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), cento e vinte e cinco gramas por litro, na concentração de um décimo percentual. Poderá ser utilizado outro produto de eficácia comprovada para higienização das caixas plásticas retornáveis, desde que reconhecido pelo DSV/SDA/MAPA.
IV - Acompanhados de Permissão de Trânsito Vegetal baseada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC. O RT encarregado da certificação na origem deverá acrescentar no CFO e CFOC, além do disposto no art. 50 a seguinte Declaração Adicional:
a) se higienizadas por pulverização: "As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas por pulverização em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário) 125 (cento e vinte e cinco) gramas/litro, na concentração de 0,1% (um décimo percentual)";
b) se higienizadas por imersão: "As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas por imersão em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário) 125 (cento e vinte e cinco) gramas/litro, na concentração de 0,1% (um décimo percentual)".
V - Não conter material vegetativo (folhas, ramos e pedúnculos);
VI - Ser precedido de solicitação à ADEPARÁ, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data prevista para o ingresso do material, por parte do responsável técnico ou da empresa que pretende realizar a introdução;
VII - A solicitação deverá ser formalizada junto à ADEPARÁ, por meio de requerimento específico, conforme anexo III.
VIII - Após a solicitação, será agendada vistoria fitossanitária para verificar as condições do material a ser introduzido, a fim de garantir que o mesmo não represente risco para a produção cítricola local.
IX - A vistoria fitossanitária será realizada por equipe técnica da ADEPARÁ, que avaliará, entre outros aspectos:
a) O caminhão coberto com lona, deverá ser deslonado para vistoria;
b) A procedência e as condições sanitárias do material;
c) A ausência de pragas e doenças nos materiais a serem introduzidos.
d) O detentor deverá deslonar a carga para vistoria e após o ato fiscalizatório a mesma deverá ser coberta com lona para prosseguir até o destino.
X - A entrada dos frutos no polo cítricola paraense somente será autorizada após a emissão de laudo fitossanitário favorável por parte da ADEPARÁ, indicando que o material atende às exigências sanitárias estabelecidas.
XI - Caso o material não atenda às condições fitossanitárias estabelecidas, será vedada sua entrada no polo cítricola paraense, sendo o responsável informado da impossibilidade do ingresso, conforme as normas vigentes.
Art. 8º Todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que prestem serviços relacionados à colheita, beneficiamento, recepção e embalagem de frutos cítricos, ficam obrigadas a realizar o cadastro e atualização anual junto à ADEPARÁ, no período compreendido entre 1º de março e 31 de maio de cada ano.
Art. 9º Para fins de ingresso nos municípios pertencentes aos polos citrícolas, os veículos, incluindo carretas, caminhões, ônibus e veículos de passeio, estarão sujeitos à fiscalização fitossanitária, conforme as normas e regulamentos estabelecidos pela autoridade competente.
Art. 10. Fica proibido o ingresso no estado do Pará de cargas compostas por vegetais e/ou partes de vegetais do gênero Citrus, provenientes de outras Unidades da Federação, quando o transportador não apresentar a documentação de trânsito exigida nas barreiras de fiscalização zoofitossanitárias localizadas nos limites estaduais ou, ainda, quando a documentação apresentada estiver em desacordo com as disposições legais e regulamentares vigentes.
§ 1º Caso as cargas descritas no caput deste artigo sejam interceptadas no interior do Estado, sem a documentação de trânsito exigida, ou apresentem irregularidades na documentação, o vendedor, o transportador e o adquirente da carga serão autuados e a carga será apreendida e sujeita às medidas previstas no Decreto nº 5.741 , de 30 de março de 2006, e às sanções da Lei Estadual nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, não cabendo ao infrator quaisquer tipo de indenização.
§ 2º Em caso de suspeita de irregularidades, caberá à ADEPARÁ, por provocação ou iniciativa própria, verificar a situação e as condições do material junto ao produtor, transportador ou comerciante.
Art. 11. Fica proibida, em todo o território do estado do Pará, a entrada, o plantio, comércio, transporte e a produção da planta Murta (Murraya Paniculata), devido ao seu potencial de hospedar a bactéria Candidatus Liberibacter spp, transmitida pelo inseto vetor Diaphorina citri, causadora do Huanglongbing (HLB).
Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ tem a competência legal de normatizar, controlar e fiscalizar o trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal de vegetais, seus produtos e subprodutos.
Art. 12. Considerando a necessidade de prevenir a entrada e disseminação do Huanglongbing (HLB), é imperativa a implementação de medidas para a erradicação e substituição de árvores de murta (Murraya paniculata) em áreas públicas e privadas localizadas nos municípios do Estado do Pará, com o objetivo de reduzir os riscos de propagação da doença.
Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ poderá firmar parcerias por meio de termos de cooperação técnica com Prefeituras e outras instituições públicas e privadas, visando ao apoio logístico, à disponibilização de recursos humanos e à infraestrutura necessária para a realização de campanhas educativas e orientações aos proprietários de imóveis e empresas locais acerca dos riscos da murta e da importância de sua erradicação, tanto em áreas urbanas quanto rurais, promovendo ações integradas que envolvam a comunidade para a proteção da citricultura paraense.
Art. 13. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Portaria ADEPARA nº 6142/2023 de 28.12.2023.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral
ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MATERIAL PROPAGATIVO DO GÊNERO CITRUS NO ESTADO DO PARÁ
À Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal –DDIV
Informações do requerente
Nome:
CPF ou CNPJ:
Enderenço:
Município Estado:
E-mail Telefone:
Destino (empresa ou pessoa autorizada)
Nome adquirente:
CNPJ OU CPF: E-mail
Telefone:
Nome da propriedade:
Registro RENASEM:
Código da propriedade na ADEPARA.
Município:
Origem (fornecedor fora do Estado Pará)
Nome do fornecedor:
CPF ou CNPJ: E-mail
Telefone:
Nome da propriedade:
Município/Estado:
Registro RENASEM:
Validade do RENASEM: ____/ ____ / ______
• LOCAL DE ENTRADA NO ESTADO DO PARÁ ______________________
• ROTA (ITINERÁRIO): ________________________________________
(CIDADE, RODOVIAS OU ESTRADAS ATÉ O DESTINO)
• Neste Termo venho requerer autorização para ingresso das Mudas Cítricas descritas abaixo:
Discriminação do material de propagação:
COPA | PORTA-ENXERTO | QUANTIDADE |
O transportador deverá informar a possível data da chegada das mudas, por e-mail. (gsm@adepara.pa.gov.br)
Nesses termos, peço deferimento
Assinatura do requerente
CPF:
ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MATERIAL PROPAGATIVO IN VITRO DO GÊNERO CITRUS NO ESTADO DO PARÁ
À Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal –DDIV
Informações do requerente
Nome:
CPF ou CNPJ:
Endereço:
Município Estado:
E-mail Telefone:
Destino (empresa ou pessoa autorizada)
Nome adquirente:
CNPJ OU CPF: E-mail
Telefone:
Nome da propriedade:
Registro RENASEM:
Código da propriedade na ADEPARA.
Município:
Origem (fornecedor fora do Estado Pará)
Nome do fornecedor:
CPF ou CNPJ: E-mail
Telefone:
Nome da propriedade:
Município/Estado:
Registro RENASEM:
Validade do RENASEM: ____/ ____ / ______
• LOCAL DE ENTRADA NO ESTADO DO PARÁ ______________________
• ROTA (ITINERÁRIO): ________________________________________
(CIDADE, RODOVIAS OU ESTRADAS ATÉ O DESTINO)
• Neste Termo venho requerer autorização para ingresso das Mudas Cítricas descritas abaixo:
Discriminação do material de propagação:
MATERIAL IN VITRO | FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL PARA O TRANSPORTE | QUANTIDADE |
O transportador deverá informar a possível data da chegada das mudas, por e-mail. (gsm@adepara.pa.gov.br)
Nesses termos, peço deferimento
Assinatura do requerente
CPF:
ANEXO III - SOLICITAÇÃO DE VISTORIA FITOSSANITÁRIA
[NOME DA EMPRESA/RESPONSÁVEL TÉCNICO]
CNPJ:______________________________________________________
Inscrição Estadual: ___________________________________________
Endereço: __________________________________________________
Telefone: ___________________________________________________
E-mail: ____________________________________________________
À Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARÁ
Assunto: Solicitação de Vistoria Fitossanitária
Prezado(s) Senhor(es),
Nós,_______________________________________________________[nome da empresa ou responsável técnico], CNPJ nº ___________________,com inscrição estadual nº _____________________________________
____________________________, estabelecida à [endereço completo], por meio deste, solicitamos a realização de vistoria fitossanitária para a entrada de frutos cítricos no Estado do Pará, com destino à nossa empresa,______________________________________________ [nome da empresa], situada em___________________________________________________[endereço da empresa.
Informações sobre o material a ser introduzido:
1. Descrição do Material [Descrição incluindo variedades, quantidades, e quaisquer outras informações relevantes sobre os frutos]:
2. Origem dos Frutos (Município e Estado):
3. Data Prevista para o Ingresso no Estado do Pará:
4. Destinatário dos Frutos no Estado do Pará:
5. Transporte (caracteristicas do veiculo):
6. Declaração de Conformidade:
Declaramos, para todos os fins, que os frutos estão livres de pragas quarentenárias, especialmente Xanthomonas citri subsp. citri (Cancro Cítrico) e Candidatus Liberibacter (Greening), e atendem todas as exigências fitossanitárias estabelecidas pela ADEPARÁ e demais autoridades competentes.
Documentação Anexa:
( ) Cópia do Documento de Identificação do Responsável Técnico;
( ) Cópia do Cadastro de Produtor Rural ou inscrição na ADEPARÁ;
( ) Cópia da Nota Fiscal ou Documento de Origem do Material;
( ) Cópia da Permissão de Trânsito Vegetal (quando aplicável);
( ) Outros documentos exigidos pela ADEPARÁ.
Solicitação de Agendamento de Vistoria:
Solicitamos a gentileza de agendar a vistoria fitossanitária o mais breve possível, a fim de garantir o cumprimento das exigências legais e fitossanitárias para a entrada do material. Caso os frutos atendam às condições estabelecidas, solicitamos a emissão do laudo fitossanitário favorável.
Aguardamos a confirmação do agendamento da vistoria e a emissão do laudo, conforme as disposições legais e regulamentares em vigor.
Atenciosamente,
[Assinatura do Solicitante]
[Cargo ou Função]
[Data]