Lei Nº 7576 DE 11/06/2025


 Publicado no DOE - AM em 11 jun 2025


Estabelece diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.


Banco de Dados Legisweb

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - apicultura: é a atividade de criação de espécies de abelhas do gênero Apis para fins de produção de mel, pólen apícola, própolis, cera de abelhas, geleia real e apitoxina ou para serviços de polinização;

II - meliponicultura: a atividade de criação de espécies de abelhas sem ferrão, também conhecidas como abelhas indígenas, abelhas nativas ou meliponíneos; e

III - Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura - atividades relacionadas à conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I - fomentar atividades relacionadas à Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

II - promover a atividade apícola e meliponícola, com ênfase na sanidade das colônias de abelhas;

III - melhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas por meio de avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas;

IV - fomentar a exploração racional das atividades apícolas e meliponícolas, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece;

V - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola;

VI - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas; e

VII - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas.

Art. 4.º Na forma desta Lei são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas:

I - criação de um zoneamento Apícola e Meliponícola, baseando-se em fatores como vegetação, clima e disponibilidade de recursos naturais mais adequados para a criação de abelhas;

II - criação de um sistema de cadastro e registro para apicultores e meliponicultores, facilitando o monitoramento e a aplicação de políticas públicas;

III - capacitação técnica pela promoção de cursos, workshops e treinamentos para apicultores e meliponicultores, abordando temas como manejo, sanidade e boas práticas;

IV - incentivo e apoio a pesquisas científicas para aprimorar as técnicas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver novas tecnologias;

V - aumento da qualidade de produtos como mel, própolis, geleia real e outros produtos apícolas, por meio de critérios para a certificação de qualidade e segurança para os consumidores;

VI - incentivo à preservação ambiental por meio de práticas sustentáveis, como o uso de técnicas de manejo que não prejudiquem o meio ambiente e a conservação das áreas naturais onde as abelhas vivem;

VII - criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios dos produtos apícolas e meliponícolas, incentivando o consumo e a valorização desses produtos;

VIII - valorização dos serviços ecossistêmicos de polinização prestadospelas abelhas;

IX - incentivo ao consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e terapêuticas;

X - promoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiários e meliponários;

XI - incentivo à adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento, beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos apícolas e meliponícolas;

XII - promoção da polinização dirigida, por meio da instalação, permanente ou temporária, de apiários ou meliponários nas proximidades ou no interior de cultivos de espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico;

XIII - divulgação dos modelos associativistas e cooperativistas, para a reunião de apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da produção; e

XIV - inclusão de iniciativas de salvamento de ninhos de abelhas sociais, em particular abelhas nativas sem ferrão.

Art. 5.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei são ações instrumentos elencáveis para a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura da Apicultura e da Meliponicultura:

I - prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

II - fomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;

III - realização de programas de capacitação técnica e profissional de produtores e de técnicos apícolas e meliponícolas;

IV - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre produtores apícolas e meliponícolas;

V - assistência técnica e extensão rural, direcionadas à instalação e ao manejo adequado de meliponários, bem como ao beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas;

VI - criação de certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à comercialização; e

VII - realização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das atividades apícolas e meliponícola.

Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada em condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas.

Art. 6.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural