Publicado no DOE - AM em 11 jun 2025
Dispõe sobre as sanções administrativas às pessoas que vendam, comercializem ou pratiquem qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Constitui-se em infração administrativa, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda, comercialização ou qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, por qualquer pessoa, física ou jurídica, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se medicamento fornecido gratuitamente pelo Estado aquele que é distribuído à população através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por outros programas e políticas públicas de saúde, incluindo a Central de Medicamento (CEMA).
Art. 3.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) R$10.000,00 (dez mil reais) para Pessoa física;
b) R$50.000.00 (cinquenta mil reais) Pessoa Jurídica;
c) em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1.º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos nas alíneas anteriores;
II - suspensão das atividades por prazo indeterminado, a critério da autoridade sanitária competente;
III - cassação do alvará de funcionamento;
IV - responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.º O valor da multa prevista no artigo anterior será destinado ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos de vigilância do Estado, que deverão adotar as medidas necessárias para coibir a prática irregular.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde