Publicado no DOU em 23 jun 2025
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de de sementes de milhos produzidas na República do Chile
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21016.000521/2013-91, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays), produzidas na República do Chile.
Art. 2º As sementes devem estar livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Carpophilus freemani, Cryptolestes turcicus, Latheticus oryzae, Lepinotus reticulatus, Pagiocerus frontalis, Sitophilus granarius, Trogoderma angustumeTrogoderma variabile."; e,
II - "O envio encontra-se livre de Allium vineale, Arctotheca calendula, Asphodelus fistulosus, Bromus secalinus, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Lepidium draba, Magnaporthiopsis maydis, Orobanche minor, Orobanche racemosa, Solanum elaeagnifolium, Sonchus arvensiseTaeniatherum caput-medusae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 669, de 13 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. nº196, Seção 1, página 7, de 14 de outubro de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA