Publicado no DOU em 23 jun 2025
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de milho da República da África do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa n° 25, de 7 de abril de 2020 e o que consta do Processo n° 21000.001683/2009-39, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays) produzidas na África do Sul.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae,Sitophilus granarius,Trogoderma inclusumeTrogoderma variabile.";
II - "O campo de produção de sementes foi inspecionado na fase reprodutiva da cultura e encontrado livre de Didymella zeae-maydis." ou "O envio se encontra livre de Didymella zeae-maydis,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).";
III - "O envio se encontra livre de Sclerospora graminicola,Amaranthus blitoides,Amaranthus palmeri,Arctotheca calendula,Asphodelus fistulosus,Cirsium arvense,Cuscuta campestris,Cuscuta epithymum,Digitaria velutina,Euphorbia helioscopia,Heliotropium europaeum,Hibiscus trionum,Hirschfeldia incana,Imperata cylindrica,Lepidium draba,Orobanche minor,Orobanche ramosa,Persicaria nepalensis,Rumex hypogaeus,Solanum elaeagnifolium,Striga asiatica,Striga hermonthicaeThlaspi arvense,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( )."; e
IV - "O campo de produção de sementes foi inspecionado e encontrado livre de Clavibacter michiganensissubsp.nebraskensis."ou "O envio foi produzido em uma Área Livre de Clavibacter michiganensissubsp.nebraskensisreconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Clavibactermichiganensissubsp.nebraskensisde acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF da África do Sul será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA N° 510, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 11, Seção 1, página 3, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA