Publicado no DOE - AM em 10 jun 2025
Esrabelece diretrizes gerais para implementação do Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para implementação do Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, visando criar negócios sustentáveis e de valor para a sociedade, não se excluindo a obtenção de lucro.
Art. 2.º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
I - Empreendedor Social: é aquele que consegue encontrar soluções práticas e inteligentes para os problemas sociais, por meio de uma iniciativa de empreendedorismo que agrega valor social, e que combina práticas e conhecimentos de inovação, produzindo novos procedimentos e serviços;
II - Empreendedorismo Social: é um conceito que possibilita a construção de negócios cujo maior impacto são melhorias na sociedade;
III - Negócios de Impacto Social: são aqueles que promovem soluções e geram renda compartilhada e autonomia financeira de pessoas e/ou comunidades vulneráveis, onde parte ou o total de suas receitas vêm de produtos e serviços. Em sua maioria são soluções de negócios para problemas socioambientais;
IV - Organização da Sociedade Civil - OSC: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, buscando ampliar seus meios de sustentabilidade, criando ou ampliando a oferta de produtos e serviços.
Art. 3.º Serão priorizados pelo Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, projetos com enfoque nas seguintes áreas:
IV - energia limpa e renovável;
V - inclusão financeira e facilitação de acesso ao crédito;
VIII - regularização fundiária dos imóveis de pessoas de baixa renda;
IX - inclusão social e capacitação profissional;
X - inovação tecnológica em benefício das comunidades.
Art. 4.º O Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social deverá ser implementado com base nos seguintes princípios:
I - promoção da dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o trabalho como instrumento de inclusão social e a livre iniciativa;
II - fomentar a criação e desenvolvimento da cultura de empreendedorismo social;
III - criar, fomentar e incentivar os negócios de impacto social;
IV - estímulo à participação dos negócios de impacto social no mercado interno;
V - facilitar o acesso dos empreendimentos de impacto social aos recursos de fomento disponibilizados pelo Poder Público;
VI - fomentar o desenvolvimento em inovação social, que resultem em ganhos de eficiência e produtividade;
VII - favorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e aspectos culturais, e que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas.
Art. 5.º Serão disponibilizadas, em sítio eletrônico, as informações a respeito das fontes de financiamentos destinadas ao Incentivo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social.
Art. 6.º Visando estimular e garantir maior eficácia e flexibilidade no desempenho do Empreendedorismo Social e Negócios de Impacto Social, poderá ser instituído o “Contrato de Impacto Social (CIS)”, instrumento pelo qual uma entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, comprometer-se-á a atingir metas de interesse social, visando garantir o recebimento de incentivos fiscais (isenção ou anistia).
Art. 7.º Serão estratégias de Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e Negócios de Impacto Social, visando estabelecer um ambiente favorável a estes negócios:
I - promoção de eventos que abordem o tema objeto desta Lei e o dissemine entre os comunitários;
II - aprovação de leis que reconheçam a existência e importância deste tipo de negócio e suas peculiaridades;
III - concessão de incentivos fiscais;
IV - criação do Fundo de Incentivo aos Negócios de Impacto Social;
V - facilitação do acesso dos Negócios de Impacto Social ao microcrédito público;
VI - implementação de estratégias de incubação e aceleração de negócios de impacto social;
VII - estímulo ao trabalho em rede das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 8.º Os negócios de Impacto Social serão desenvolvidos por:
I - pessoas físicas, empreendedores individuais;
II - pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos;
IV - organizações da sociedade civil.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, visando assegurar sua execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício