Publicado no DOU em 23 jun 2025
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de alporques de lichia da Comunidade da Austrália
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.032761/2025-67, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de alporques (Categoria 4) de lichia (Litchi chinensis) produzidos na Comunidade da Austrália.
Parágrafo único. Os alporques se constituem em estacas enraizadas, sem folhas, sem inflorescências e sem frutos.
Art. 2º Os alporques devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Austrália, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Ceroplastes rubens,Ichneumenoptera chrysophanes,Leptocoris rufomarginatus,Leptocoris tagalicaeMonolepta australis."; e,
II - "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Armillaria luteobubalinaeCriconema mutabile.".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Austrália será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de alporques de lichia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 63, de 1º de setembro de 2004, publicada no D.O.U. nº 170, Seção 1, Página 9, de 2 de setembro de 2004 e
II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 30 de abril de 2020, publicada no D.O.U. nº 84, Seção 1, Página 12, de 5 de maio de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA