Portaria SDA/MAPA Nº 1313 DE 17/06/2025


 Publicado no DOU em 23 jun 2025


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes em cápsulas de álamo (Populus deltoides) produzidas nos Estados Unidos da América.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.036768/2020-43, resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes em cápsulas (Categoria 4) de álamo (Populus deltoides) produzidas nos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. Consideram-se cápsulas os frutos secos de álamo, contendo as sementes.

Art. 2º O envio de sementes e de sementes em cápsulas de álamo deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O local de produção foi inspecionado durante a época de produção de sementes e encontrado livre de Cytospora nivea,Drepanopeziza brunnea,Drepanopeziza castagnei,Drepanopeziza populi,Taphrina populina,Trematosphaeria pertusaeVenturia populina." ou "O envio se encontra livre de Cytospora nivea,Drepanopeziza brunnea,Drepanopeziza castagnei,Drepanopeziza populi,Taphrina populina, Trematosphaeria pertusaeVenturia populina, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).".

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de mudas de sementes e sementes em cápsulas de álamo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 42, de 30 de junho de 2020, publicada no D.O.U. nº 126, Seção 1, Página 10, de 3 de julho de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA