Resolução CEPESCA Nº 2 DE 16/06/2025


 Publicado no DOE - MT em 23 jun 2025


Regulamenta a descaracterização do peixe abotoado/armal (Pterodoras granulosus) nos rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazônica e Araguaia-Tocantins, no Estado de Mato Grosso.


Impostos e Alíquotas

O CONSELHO ESTADUAL DE PESCA DE MATO GROSSO (CEPESCA), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e

Considerando especialmente a atribuição prevista no § 7º do art. 19-A da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, acrescido pela Lei n° 12.434, de 1º de março de 2024;

Considerando o disposto no inciso XX do art. 8° da Lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a solicitação dos pescadores profissionais para facilitar o transporte e a comercialização do peixe denominado abotoado/armal (Pterodoras granulosus);

Considerando que a espécie possui em seu dorso uma ossada (espinhos) que danifica as caixas térmicas e também por não ser possível o seu armazenamento com vísceras, cabeça e cauda devido ao mau cheiro (característico da espécie) se espalhar pela carne se não houver a separação logo após o abate;

Considerando que se trata de uma espécie pertencente às Bacias Hidrográficas Amazônica, Paraguai e Araguaia-Tocantins;

Considerando o papel importante do peixe abotoado/armal no controle biológico de espécies invasoras bivalves (mexilhões ou conchinhas);

Considerando a decisão dos membros do Conselho Estadual de Pesca (CEPESCA) em sua 3ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2025, com base nos resultados da reunião do Grupo de Trabalho no dia 12 de maio de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Fica permitido ao pescador profissional artesanal a descaracterização do peixe abotoado/armal (Pterodoras granulosus) para o armazenamento, o transporte e a comercialização, podendo ser cortado na forma de “tronco limpo com ou sem panceta”, sem cabeça, espinhos externos laterais, vísceras, ferrões e nadadeiras (dorsal e peitorais, caudal - rabo), mantendo-se a pele (couro), salvo quando em período de defeso.

Parágrafo único A porção descaracterizada será computada na cota de 125 kg permitidos semanalmente aos pescadores profissionais artesanais, devendo o peso ser registrado na Declaração de Pesca Individual (DPI).

Art. 2° As Colônias de Pescadores ficam responsáveis pela coleta de dados, mediante questionário emitido pela SEMA, a ser preenchido anualmente ou a qualquer momento que a SEMA solicitar, para a avaliação dos seguintes aspectos:

I - quantitativo mensal, em quilos, desembarcados de peixe abotoado/armal;

II - número de pescadores que descaracterizam o peixe abotoado/armal;

III - outras informações pertinentes ao acompanhamento da atividade.

Art. 3° O CEPESCA poderá, a qualquer momento, revisar a autorização para descaracterização do abotoado/armal no Estado de Mato Grosso.

Art. 4° Serão aplicadas aos infratores desta Resolução as penalidades previstas na Lei estadual n° 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Cuiabá, 16 de junho de 2025.

Alex Sandro A. Marega

Secretário-Adjunto Executivo de Meio Ambiente

Presidente do CEPESCA