Publicado no DOU em 23 jun 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. COMPRA E REVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
A norma prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o referido crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 28 DE ABRIL DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. COMPRA E REVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
A norma prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o referido crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 28 DE ABRIL DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, II; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe