Instrução Normativa CRE/GAB Nº 27 DE 14/06/2025


 Publicado no DOE - RO em 18 jun 2025


Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11/2024, que disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista.


Comercio Exterior

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o disposto no artigo 31-A do Decreto nº 9.736 , de 4 de dezembro de 2001;

Determina:

Art. 1º O § 10 do art. 2º e o item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 10, da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .....

.....

§ 10. O disposto no inciso VII do caput poderá ser excetuado quando as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, por sua natureza e volume, puderem ser armazenadas em área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), desde que:

.....

Art. 10. .....

I - .....

a).....

1. nos incisos I, II, III, IV, VII e X do art. 2º desta Instrução Normativa; e" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso X ao caput, os incisos I e II ao § 10 e o § 13 ao art. 2º da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE com as seguintes redações:

Art. 2º .....

.....

X - emitir a nota fiscal eletrônica a partir da infraestrutura de rede localizada fisicamente no endereço do estabelecimento incentivado, vedada, em qualquer hipótese, a emissão remota por meio de dispositivos ou conexões situados em outros endereços.

.....

§ 10. .....

I - o contribuinte interessado apresente, previamente, justificativa técnica quanto à natureza e ao volume das mercadorias a serem comercializadas; e

II - o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado para a vistoria aponte, em relatório devidamente aprovado pela GITEC e pelo Coordenador-Geral da Receita, que o estabelecimento possui instalações adequadas ao armazenamento das mercadorias indicas pelo contribuinte interessado.

.....

§ 13. A comprovação do cumprimento do disposto no inciso X poderá ser realizada mediante a verificação do endereço de Protocolo de Internet (IP) e da respectiva porta de conexão registrados na NF-e, os quais deverão corresponder ao endereço IP fornecido ao estabelecimento incentivado pelo Provedor de Serviços de Internet (ISP) contratado."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 14 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual