Publicado no DOE - PB em 19 jun 2025
Veda o cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica proibida a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência, fixando prazo para adequação desta Lei;
II - multa, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);
III - suspensão das atividades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.
Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 4º As normas previstas nesta Lei devem ser aplicadas em harmonia com as legislações federais e municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador