Instrução Normativa SIE Nº 7 DE 17/06/2025


 Publicado no DOE - SC em 18 jun 2025


Estabelece diretrizes para elaboração e apresentação de projetos para implantação de linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e telecomunicações junto às rodovias sob jurisdição da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).


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O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), no uso das atribuições conferidas pelo art. 40 e art. 106, § 2 da lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando a lei Estadual nº 13.516 , de 4 de outubro de 2005 que dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências;

Considerando o disposto no decreto Estadual nº 1.793, de 9 de março de 2022 que regulamenta a exploração e utilização comercial das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas à secretaria de Estado da infraestrutura e Mobilidade (SIE) e estabelece outras providências;

Resolve:

Art. 1º definir diretrizes no intuito de permitir a implantação de linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e telecomunicações junto às faixas de domínio e área non aedificandi nas rodovias sob jurisdição da SIE, buscando garantir condições de segurança e circulação aos usuários da via e preservar o patrimônio rodoviário. Definir diretrizes no intuito de permitir a implantação de engenhos publicitários junto às faixas de domínio e área non aedificandi nas rodovias sob jurisdição da Sie, buscando garantir condições de segurança e circulação aos usuários, restringindo a níveis aceitáveis a veiculação de mídia ao longo das vias.

CAPÍTULO I - POSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Seção I - Posição

Art. 2º As linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e telecomunicações classificam-se quanto a sua posição em relação à faixa de domínio/área non aedificandi em:

I - Transversal à via, subterrânea e/ou aérea;

II - longitudinal à via, subterrânea e/ou aérea; e

III - passagem por obras de arte especiais.

Seção II - Localização

Art. 3º As ocupações transversais à via deverão ser executadas o mais perpendicular ao eixo da rodovia.

Art. 4º Não serão permitidas travessias na região de interseções e praças de pedágio.

Parágrafo único. Os canteiros separadores das interseções não poderão ser utilizados para fins de ocupação.

Art. 5º Não será permitido, em nenhuma hipótese, o aproveitamento das obras de arte corrente para travessias de linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações, mesmo que esta tenha sido dimensionada considerando o funcionamento como canal.

Art. 6º As ocupações longitudinais deverão ser executadas a uma distância máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do limite da faixa de domínio.

§ 1º Excepcionalmente, em situações de travessias urbanas, cortes em rocha ou em locais onde existirem obstáculos que impossibilitam o atendimento à distância supramencionada, as linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e telecomunicações poderão ser implantadas mais próximas à pista, desde que seja apresentada justificativa com embasamento técnico, a ser avaliada pela siE, no memorial e na planta indicando a posição dos obstáculos.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a instalação de linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e telecomunicações longitudinais sob a área pavimentada.

Art. 7º Poderá ser usado o canteiro central, quando houver e a sua largura for igual ou superior a 5,00 m, observando-se distâncias adequadas a partir do refúgio, de modo a não interferir com possíveis instalações, atuais ou futuras, de defensas metálicas, barreiras de concreto, postes de placas de sinalização, pórticos, drenagem e demais dispositivos.

Art. 8º Não serão permitidas ocupações em taludes de corte ou aterro.

Art. 9º As redes deverão ser localizadas de um só lado da rodovia.

Parágrafo único. Caso não seja possível atender a este artigo, o requerente deverá apresentar as justificativas técnicas à apreciação e decisão da SIE.

Art. 10. Fica vedada a implantação de caixas de passagem/inspeção e posteamento nos acostamentos e refúgios.

Parágrafo único. A posição das caixas de visita ou de passagem implantadas ao longo da rodovia deverão apresentar visualização facilitada por marcação permanente, identificadas de acordo.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS

Seção II - Ocupações Transversais aéreas

Art. 11. A altura mínima livre do solo deverá obedecer às normas e regulamentações próprias estabelecidas, não devendo, no entanto, em qualquer ponto da travessia, ser inferior a 7 m (sete metros) no caso de redes de energia elétrica e 6m (seis metros) no caso de redes de telecomunicações, considerando-se a flecha dos cabos nas situações mais desfavoráveis.

§ 1º as alturas livres mínimas da linha sobre qualquer parte do terreno, no lance da travessia, obedecem ao disposto no caput deste item.

§ 2º no lance da travessia a linha será construída com precauções especiais de segurança e reforçada a estrutura de apoio.

Seção III - Ocupações Transversais Subterrâneas

Art. 12. Travessias subterrâneas deverão ter profundidade mínima de 1,50 m, medidas a partir da geratriz superior do tubo camisa em relação ao pavimento acabado.

Parágrafo único. O método de execução das travessias deve ser o não destrutivo de pavimento com cravação de tubo camisa.

Art. 13. Mediante solicitação específica com justificativas técnicas e a exclusivo critério da SIE, poderá ser autorizada a travessia a céu aberto.

§ 1º Sob nenhuma hipótese o trânsito da rodovia poderá ser totalmente bloqueado.

§ 2º A sinalização de obras deve ser implantada previamente e verificada pela fiscalização antes de se dar início à intervenção, sendo imediatamente removida pelo requerente ao término das obras.

Art. 14. Para a recomposição do pavimento da rodovia, as espessuras e os materiais das camadas devem ser mantidas conforme a estrutura existente no trecho.

§ 1º As informações necessárias ao projeto de pavimentação poderão ser obtidas por meio do projeto executivo da rodovia ou através de poços de inspeção.

§ 2º No caso de utilização do projeto executivo, deve-se solicitar à coordenadoria regional a validação das camadas do pavimento.

§ 3º O poço de inspeção será realizado no bordo do pavimento. Esta investigação só poderá ser realizada sob orientação/anuência da coordenadoria regional, e o requerente deverá recuperar, imediatamente, todas as camadas desconstituídas após sua realização. Deverá ser apresentado o relatório da prospecção acompanhado de documento de responsabilidade técnica, indicando a espessura das camadas do pavimento, caracterização, umidades, densidades, compactação, CBR dos materiais granulares e caracterização das misturas betuminosas conforme o Manual de restauração de pavimentos asfálticos (DNIT).

§ 4º O requerente será notificado a corrigir qualquer dano que se manifeste no pavimento em função da ocupação, a qualquer tempo após a conclusão da obra.

Seção IV - Ocupações Longitudinais Aéreas

Art. 15. Os postes ou outros dispositivos deverão se situar a uma distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), do limite da faixa de domínio.

§ 1º nos casos excepcionais, onde obstáculos de difícil transposição, impeçam o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar as justificativas técnicas à apreciação e decisão da SIE, que poderá autorizar o desvio mínimo necessário para o prosseguimento do serviço, devendo, no entanto, guardar uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) do pé do aterro ou crista do corte.

§ 2º onde existir pista destinada ao tráfego local com meios-fios elevados, os postes se situarão, no mínimo, a 0,50 m (cinquenta centímetros) da face externa dos referidos meios-fios.

Art. 16. A altura mínima livre do solo deverá obedecer às normas e regulamentações próprias estabelecidas, não devendo, no entanto, em qualquer ponto da ocupação, ser inferior a 7 m (sete metros) no caso de redes de energia elétrica e 6m (seis metros) no caso de redes de telecomunicações, considerando-se a flecha dos cabos nas situações mais desfavoráveis.

Art. 17. A altura mínima livre do solo deverá obedecer às normas e regulamentações próprias estabelecidas, não devendo, no entanto, em qualquer ponto da ocupação, ser inferior a 7 m (sete metros) no caso de redes de energia elétrica e 6m (seis metros) no caso de redes de telecomunicações, considerando-se a flecha dos cabos nas situações mais desfavoráveis.

Seção V - Ocupações Longitudinais Subterrâneas

Art. 18. As ocupações longitudinais subterrâneas poderão ser escavadas a céu aberto e, se necessário, pelo método não destrutivo de pavimento.

Art. 19. Ocupações longitudinais subterrâneas deverão ter profundidade mínima de 1,20 m.

Art. 20. Em se tratando de linha/rede de comunicação enterrada, a sua implantação se dará no máximo a 4,00 m (quatro metros) do limite da faixa de domínio da rodovia.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificados, poderá ser admitida a implantação dos cabos no mínimo afastados 4,00 m da crista dos cortes ou pés dos aterros, desde que não interfiram com os dispositivos de drenagem existentes.

Art. 21. Em se tratando de rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica enterrada, a sua implantação se dará no máximo a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do limite da faixa de domínio da rodovia.

Art. 22. Apresentar sondagem do tipo geofísica ou similar, que permita identificar os tipos de materiais presentes no subsolo.

Seção VI - Obras de Arte Especiais

Art. 23. A passagem dos cabos deverá ser executada nos nichos existentes e/ou nos locais predeterminados no projeto das OAES.

Art. 24. Nas estruturas que não contenham nichos ou locais predeterminados no projeto, as solicitações serão analisadas caso a caso.

Art. 25. Nas ocupações subterrâneas próximas às OAES deverão ser observadas distâncias mínimas de segurança entre a linha/rede e as fundações, seja em ocupação longitudinal ou transversal à obra de artes especial.

Parágrafo único. Devem ser apresentadas sondagens do local.

Art. 26. Os projetos das redes (cabos/dutos) deverão prever uma movimentação vertical de 0,10 m (dez centímetros) a 0,20 m (vinte centímetros), permitindo a execução da manutenção das pontes e viadutos no que se refere a aparelhos de apoio.

Art. 27. Nas travessias de obras de arte especiais, deverão ser apresentados e atendidos:

I - posicionamento em planta, com vista longitudinal e em corte transversal, da localização do cabo na obra de arte;

II - detalhes da fixação em escala adequada;

III - detalhes dos elementos de fixação e de furação, quando for necessária passagem do cabo por elemento da obra de arte; e

IV - notas explicativas sobre os procedimentos para fixação do cabo.

Seção VII - Profundidades

Art. 28. Linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações sob ou sobre tubos de drenagem existentes da rodovia deverão resguardar os seguintes espaçamentos:

I - Sobre as tubulações existentes resguardar, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) a partir da geratriz inferior da linha de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações existentes até a geratriz superior do duto; e

II - Sob as tubulações existentes resguardar, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) a partir da geratriz superior da linha de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações existentes até a geratriz inferior do duto.

Art. 29. Nas passagens sob canais de drenagem a tubulação deverá passar no mínimo a 2,00 m (dois metros) da cota de fundo do canal.

Art. 30. Nos locais onde existir tráfego de veículos, deverá ser observada a profundidade de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Seção VIII - Segurança Viária

Art. 31. O projeto deve apresentar análise de segurança viária no trecho de implantação, de forma a identificar o impacto da implantação do serviço no número de acidentes no trecho.

Parágrafo único. Referências nacionais e internacionais deverão ser utilizadas para a proposição das contramedidas, destacando-se as seguintes, mas não se limitando a:

I - As estruturas de postes, suportes e quaisquer outros elementos físicos similares deverão ser instaladas a uma distância convenientemente segura das bordas dos passeios, dos meios-fios ou das pistas de rolamento;

II - Instalação de defensas metálicas, semi-maleáveis, simples ou duplas, ou outro dispositivo de contenção viária de acordo com as normas ABNT NBR 6970 e 6971; e

III - Instalação de barreiras de concreto a depender da situação.

Seção IX - Torres e antenas de Telecomunicação

Art. 32. Deverão ser cumpridos os seguintes requisitos para a implantação de torres e antenas de telecomunicações:

I - A área a ser ocupada deverá situar-se a uma distância máxima de 2 (dois) metros do limite da faixa e a uma distância mínima de 9 (nove) metros do bordo da pista ou do acostamento;

II - Nos casos de talude em corte, deverá ser apresentado o estudo geotécnico de estabilidade de talude e quando se fizer necessário o respectivo projeto de contenção; e

III - Caso não haja alternativas para efetuar a ocupação por antenas ou torres conforme os critérios definidos no inciso i, a solicitação para ocupação deverá ser tecnicamente justificada, podendo ser permitida, a exclusivo critério da SIE.

Seção IX - Apresentação Dos Documentos

Art. 33. O requerente deverá apresentar relatório técnico e projeto executivo contendo os itens nos indicados no Anexo - I.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Havendo interesse de compartilhamento de estrutura existente na faixa de domínio, o interessado em instalar novos elementos deverá encaminhar solicitação à SIE e declaração de concordância da permissionária.

Parágrafo único. Para o compartilhamento de estruturas, estas deverão estar em situação regular perante à SIE.

Art. 35. O início de qualquer intervenção, inclusive a que trata o art. 14, deve ser precedida de autorização da coordenadoria regional.

Art. 36. A SIE poderá determinar a retirada de qualquer linha de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações quando julgar necessário ou caso esta venha a provocar danos junto à faixa de domínio.

Parágrafo único. Poderá, ainda, determinar a relocação considerando a implantação de obras de melhorias e aumentos de capacidades das rodovias.

Art. 37. Os autorizados respondem individualmente por quaisquer danos ou prejuízos causados à rodovia, excluindo a responsabilidade da SIE, sob qualquer aspecto e em qualquer esfera judicial, seja civil ou criminal.

Art. 38. No caso do não atendimento às recomendações dispostas nessa normativa ou nas normativas vigentes na SIE, o requerente deverá elaborar justificativa com embasamento técnico que poderá ou não ser aceita, a exclusivo critério da SIE.

Art. 39. Para o desenvolvimento do projeto Executivo, além das diretrizes supracitadas, o projetista deverá atender às normas e regulamentos específicos.

Art. 40. Esta instrução poderá ser complementada ou alterada a qualquer tempo pela SIE, com imediata aplicação, inclusive às autorizações já outorgadas.

Art. 41. A presente instrução está de acordo com as prescrições da lei nº 13.516 , de 04 de outubro de 2005, e com o decreto nº 1.793/2022 e entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2025

JERRY EDSON COMPER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

ANEXO I 

VOLUME DISCRIMINAÇÃO ESPÉCIE FORMATO
1 Relatório Técnico 1.1 Memorial descritivo contendo localização com sigla da rodovia, trecho, quilômetro, pontos de referência, tipo de elemento, dimensões, distância até o eixo da rodovia, identificação do requerente e demais dados técnicos para avaliação das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações;
1.2 Memorial do projeto, incluindo as especificações dos materiais, descrição de como será a implantação da rede e análise de segurança viária do trecho de implantação. Para os casos do não atendimento de algum item desta instrução, deve ser descrito justificativa técnica;
1.3 Documento de responsabilidade técnica apresentando todas as atividades necessárias para realização dos estudos e projetos executivos, assinado pelo requerente e responsável técnico; 1.4 cronograma de execução da obra em formato de barras.
1.4 Cronograma de execução da obra em formato de barras.
A4
2 Projeto Executivo 2.1 Planta de situação e localização: 2.1.1. Contendo o mapa rodoviário estadual; com nomenclatura (SC-XXX), indicando a localização na rodovia (km+m);
2.1.2 Indicação do norte, vias estaduais e municipais próximas, bairros, pontos de referência, rios e córregos;
2.1.3 Imagem aérea contendo o ponto georreferenciado de implantação da(s) estrutura(s) utilizando DATUM SIRGAS 2000 na projeção UTM;
2.2 Planta do levantamento topográfico -escala 1:500 ou 1:750:
2.2.1 Levantamento cadastral planialtimétrico (curvas de nível de metro em metro) abrangendo toda a extensão que será ocupada, indicação do norte, eixo da rodovia com a respectiva quilometragem a cada 100m, os limites da plataforma, da pista de rolamento, os acostamentos, os elementos físicos delimitadores (cerca, muro, vegetação e edificações), redes de drenagem existente (córregos, valas e outros), obras de arte corrente (com dimensões e cotas de topo/fundo) e especiais, postes, linhas de serviços públicos já existentes (água, energia elétrica, telefonia) e outros dispositivos e elementos que influenciam na posição das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações;
1.3. 2.3 Projeto da linha de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou telecomunicações; –escala 1:500 ou 1:750:
2.3.1. 2.3.1 Planta baixa com localização da linha de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica ou rede de telecomunicações projetada, com a projeção da linha aérea ou subterrânea e das estruturas de sustentação projetadas, amarradas à quilometragem da rodovia, que deve ser indicada a cada 100m, cotas da rede em relação ao limite da faixa de domínio, indicação de elementos que impossibilitem o atendimento das instruções;
2.3.2 Seção transversal para indicação de travessias, representada entre os pontos de interseção com a faixa não edificante, constando explicitamente a distância mínima do ponto mais baixo da linha ao terreno;
2.3.3 Perfil longitudinal da linha/rede projetada (redes subterrâneas e aéreas), indicando cota da geratriz inferior e superior, cota do greide de terraplenagem e de pavimentação da rodovia (redes subterrâneas), altura livre em relação ao terreno (aéreas); indicação do perfil da sondagem geofísica considerando a mesma escala/km do perfil, incluindo legenda de cores para identificação dos locais de implantação da linha/rede;
1.1.4. Planta dos detalhes tipo.
1.4. 2.4 Planta baixa indicando a sinalização utilizada durante as obras, em conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergências em rodovias do DNIT ou com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume VII).
2.5. ‘2.5 projeto de obras complementares. *Os projetos deverão ser assinados pelo requerente/ responsável; ** Todas as plantas deverão dispor da faixa de domínio/ área non aedificandi cotadas a partir do eixo da rodovia.
Compatível com a escala de projeto
3 Arquivos Editáveis 1.1. 3.1 arquivo compatível com o software Google Earth, contendo a localização dos postes e outros elementos a serem implantados. Digital, enviado por e-mail ou outra forma acordada com a Coordenadoria Regional.