Instrução Normativa IAT Nº 52 DE 16/06/2025


 Publicado no DOE - PR em 17 jun 2025


Estabelece definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos viários rurais, contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.


Monitor de Publicações

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022,

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Portaria Interministerial MMA/MT nº 273, de 05 de novembro de 2004, que cria e estabelece diretrizes para o programa Nacional de Regularização Ambiental de Rodovias Federais e dá outras providências.

Considerando o disposto na Portaria IBAMA nº 289 de 16 de julho de 2013 que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;

Considerando o programa Estradas Rurais Integradas aos Sistemas Conservacionistas, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos viários rurais, contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS TERRESTRES

Art. 2º Para fins desta Instrução considera-se pavimentação de estradas rurais com revestimento como calçamento poliédrico, paralelepípedo, blocos de concreto e ou material semelhante e pavimentação asfáltica.

CAPÍTULO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, os seguintes atos administrativos:

I. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;

II. Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4° Para o licenciamento ambiental para pavimentação de estradas rurais, devem ser considerados os seguintes critérios:

I - empreendimentos que se caracterizem exclusivamente pela pavimentação da estrada rural, em leito existente, sem alteração do traçado e sem supressão de vegetação serão classificados na modalidade de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM).

II - empreendimentos que se caracterizem exclusivamente pela pavimentação da estrada rural, em leito existente, com alteração do traçado, serão classificados na modalidade de Autorização Ambiental (AA).

III - atividades relacionadas à execução de empreendimentos viários terrestres, que sejam potencialmente degradadoras do meio ambiente, tais como: áreas de empréstimo, aproveitamento de jazidas, bota-foras, acampamento, planta de britagem, usina de asfalto, e outros; e que ultrapassem a faixa de domínio existente da rodovia, ou limites do logradouro público, deverão compor procedimento próprio de licenciamento e serão enquadradas na modalidade de Autorização Ambiental (AA).

CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5° Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Art. 6° da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.

II - para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.

III - para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente.

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

IV - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA (ANEXO I);

V - FCA - Ficha de Caracterização de Empreendimentos Rodoviários (ANEXO II);

VI - certidão(ões) do(s) município(s) declarando que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO III);

VII - para empreendimentos públicos, apresentar Decreto de Utilidade Pública (cópia do documento e arquivo vetorial georreferenciado do perímetro da área decretada);

VIII - para empreendimentos privados, apresentar certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

IX - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, tanto para empreendimentos públicos ou privados, apresentar:

a) Certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

b) Anuência do proprietário e/ou posseiro.

X - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO IV);

XI - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando o empreendimento interceptar imóveis rurais;

XII - declaração da veracidade das informações prestadas (ANEXO V);

XIII - Outorgas, Autorizações Ambientais e outras documentações, quando aplicável.

XIV - Anuências e/ou Ciência de Intervenientes e/ou interessados, quando aplicável.

Parágrafo único. Caso o imóvel, a ser interceptado pela estrada rural em processo de licenciamento, não possua a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme exigido no Inciso VII, do presente artigo, a prefeitura deve auxiliar os proprietários a realizá-lo em até 360 dias, podendo utilizar os serviços de extensão rural do IDR em conjunto com o IAT.

Art. 6° Os requerimentos para Autorização Ambiental - AA, conforme Art. 6° da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.

II - para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.

III - para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

IV - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA (ANEXO I);

V - FCA - Ficha de Caracterização de Empreendimentos Rodoviários (ANEXO II);

VI - certidão(ões) do(s) município(s) declarando que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO III);

VII - para empreendimentos públicos, apresentar Decreto(s) de Utilidade Pública que contemple(m) a totalidade da ADA (Área Diretamente Afetada) do empreendimento (cópia do documento e arquivo vetorial georreferenciado do perímetro da área decretada existente e projetada).

VIII - para empreendimentos privados, apresentar certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

IX - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, tanto para empreendimentos públicos ou privados, apresentar:

a) Certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

b) Anuência do proprietário e/ou posseiro.

X - comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

XI - Laudo Geológico-Geotécnico, com termo de referência específico, para avaliar: áreas úmidas, nascentes, corpos hídricos, tipo de solo, estabilidade, nível do lençol freático, suscetibilidade à erosão e deslizamentos, quando aplicável.

XII - projeto executivo (em formato .PDF e arquivo vetorial georreferenciado), incluindo, quando aplicável:

a) eixo existente, com estaqueamento;

b) eixos projetados;

c) faixa de domínio existente;

d) faixa de domínio projetada;

e) dispositivos de drenagem;

f) representação gráfica das posições de saias de corte e aterros;

g) localização das áreas de apoio à execução da obra quando localizada na faixa de domínio existente da rodovia;

h) localização do perímetro dos imóveis conforme matrícula atualizada, com indicação, em caixa de texto, do número da matrícula e nome do proprietário conforme matrícula;

i) edificações e/ou benfeitorias atingidas.

XII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (AANEXO IV);

XIV - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando o empreendimento interceptar imóveis rurais;

XV - declaração de veracidade das informações prestadas (ANEXO V);

XVI - Outorgas, Autorizações Ambientais e outras documentações, quando aplicável.

XVII - Anuências e/ou Ciência de Intervenientes e/ou interessados, quando aplicável.

§ 1º Para os empreendimentos em que haja a necessidade de supressão de vegetação nativa, obrigatoriamente deverá ser requerida previamente a Autorização através do SINAFLOR.

§ 2º Caso o imóvel, a ser interceptado pela estrada rural em processo de licenciamento, não possua a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme exigido no Inciso VII, do presente artigo, a prefeitura deve auxiliar os proprietários a realizá-lo em até 360 dias, podendo utilizar os serviços de extensão rural do IDR em conjunto com o IAT.

CAPÍTULO V DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 7° O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II - O prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos e, prorrogável a critério do Instituto Água e Terra - IAT, desde que requerida dentro do prazo de vigência da respectiva autorização e não poderá ultrapassar o limite máximo de dois anos de validade máxima da Autorização Ambiental - AA.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Quando da necessidade, o órgão ambiental deverá solicitar manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, conforme estabelece o art. 27 e Capítulo V do Decreto Estadual 9541/2025; e art. 30 e 31 da Lei 22.252/2024.

Art. 9° Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Esta Instrução deverá ser reavaliada a cada 2 (dois) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Instrução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.

Art. 12. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - RLA

ANEXO II FCA - FICHA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE – RODOVIÁRIAS

1. Tipologia

☐ Estruturas Rodoviárias – Estrada rural

2. Dados do Empreendimento:

2.1. Breve descrição do Projeto (Atividade/Empreendimento):

a) Nome do Empreendimento:

b) Estado:

c) Município:

d) Descrição do Projeto (Atividade/Empreendimento):

• Denominação: Ex: Pr 218

• Trecho:

• Subtrecho:

• Tipo da Atividade:

• Descrição da atividade (Extensão / Área / Execução de Obra de Arte Especial (OAE) / Execução de Obras pontuais):

2.2. Área de Influência

• ADA: Informar perímetro estimado da área diretamente afetada (m2 - ha) e enviar arquivo vetorial georreferenciado da ADA do projeto (KML, KMZ, outro).

• AID: Informar área de influência direta prevista – opcional nesta fase

• AII: Informar área de influência indireta prevista – opcional nesta fase

2.3. Meio Físico

2.3.1. ☐ Há cursos d’água que poderão ser impactados pelo empreendimento.

2.3.2. ☐ Há massa d’água que poderão ser impactados pelo empreendimento.

2.3.3. ☐ Há previsão de impacto (direto ou indireto) em Cavidades Naturais Subterrâneas.

2.3.4. ☐ Quais municípios que poderão ser impactados pelo empreendimento:

2.3.4. ☐ Qual (is) bacia (s) hidrográfica (s) poderá (ão) ser (em) impactada (as) pelo empreendimento:

3. Meio Biótico:

3.1. ☐ O projeto é localizado ou desenvolvido (total ou parcialmente) em Unidade de Conservação instituída pela União, Estado ou Município? (exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APA, conforme Lei Complementar nº 140/2011).

3.2. ☐ O projeto afeta Unidade de Conservação - UC ou sua Zona de Amortecimento - ZA (municipal, estadual ou federal)? Inexistindo ZA, deverá ser considerada a faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, exceto APA e RPPN.

3.3. ☐ O projeto implica supressão de vegetação primária ou vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica: área urbana / rural.

4. Meio Socioeconômico:

4.1. ☐ Há previsão de impacto (direto ou indireto) em centro histórico tombado.

4.2. ☐ Há previsão de impacto (direto ou indireto) em Terras Indígenas, nos termos da legislação vigente:

4.3. ☐ Há previsão de impacto (direto ou indireto) em Terras Quilombolas, nos termos da legislação vigente.

4.4. ☐ O projeto implica remoção da população (desapropriação e/ou reintegração / reassentamento):

4.5. ☐ Há previsão de impacto (direto ou indireto) em área urbana:

4.6. ☐ Há previsão de impacto (direto ou indireto) em bens culturais acautelados.

5. Outras Informações:

5.1. ☐ Este é um empreendimento de caráter militar? (Leis Complementares nº 097/1999 e nº 140/2011).

5.2. ☐ O projeto será desenvolvido integralmente dentro da faixa de domínio existente ou logradouro público municipal.

5.3. ☐ Qual a estimativa de área (%) para execução do empreendimento dentro da via consolidada (faixa de domínio existente ou logradouro público municipal).

5.4. ☐ o traçado rodoviário à qual se insere o presente empreendimento, encontra-se com processo de licenciamento aberto (ordinário ou de regularização) no IBAMA ou outro órgão de meio ambiente:

5.5. ☐ Este projeto impactará municípios com IDH baixo ou muito baixo, conforme Portaria IAT 145/2024:

5.5. ☐ Este projeto está inserido O programa Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, conforme Política Pública da SEAB Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 2025.

ANEXO III MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.

EMPREENDEDOR                                      
CPF/CNPJ                                       
ATIVIDADE  
LOCALIZAÇÃO  
LEGISLAÇÃO Nº  
ZONA/MACROZONA  
PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL  
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL)  

Local e Data.

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.

ANEXO IV MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO

A [razão social], empresa de direito [público/privado] vinculada ao CNPJ nº [número do CNPJ], situada a Rua [endereço completo] atesta, para os devidos fins de licenciamento [inserir a modalidade de licença e etapa] que não possui nenhum embargo junto ao Ministério do Trabalho, IBAMA, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, Instituto Água e Terra, Defesa Civil, Prefeitura ou qualquer outra entidade/órgão público que tenha autonomia para tal, de modo que não vê óbices neste aspecto para a continuidade do licenciamento em questão.

Sem mais,

[Cidade], dia [XX] de [mês] de 20__

Nome e Assinatura Resp. Legal

ANEXO V DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

_________________(Nome Completo em negrito da parte),______________(Nacionalidade),_________(Estado Civil),___________________(Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de n°__________, residente e domiciliado na  Rua___________________, n°_______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________–____(Município –UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

FATOS DECLARADOS: _______________________________________________________________

DOCUMENTOS APRESENTADOS: _______________________________________________________________

Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má–fé.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.

________ (Município –UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ________