Decreto Nº 10355 DE 17/06/2025


 Publicado no DOE - PR em 17 jun 2025


Regulamenta a Lei Nº 22130/2024 que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §1º do art. 312 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, e o contido no protocolo nº 23.953.394-9,

DECRETA:

Art. 1º Aprova a fórmula de cálculo e os critérios para a aplicação da pena de multa pela Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR e pelos órgãos de defesa do consumidor municipais, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Os processos instaurados no âmbito do PROCON/PR para apuração de infrações aos direitos do consumidor, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, podem ser classificados como:

I – processo administrativo sancionador instaurado de ofício pela autoridade competente;

II – processo administrativo sancionador instaurado pela autoridade competente a pedido do interessado.

Art. 3º Tendo em vista que o Decreto Federal nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021, revogou o inciso III do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que previa que o processo administrativo teria início também a partir de reclamação de consumidor, dever-se-á considerar, para fins de aplicação de sanção, que os processos administrativos individuais instaurados com base em reclamação até o dia 7 de dezembro de 2021 gozam de presunção de legalidade, já que instaurados antes da revogação concretizada por meio do Decreto Federal nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 4º Para fins de aplicação do presente Decreto, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles definidos como tais no parágrafo único do art. 81 da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e é aplicável aos processos administrativos sancionadores em curso.

Curitiba, em 17 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania