Decreto Nº 58222 DE 18/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2025


Institui o Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha, no âmbito da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária (Compra Coletiva/RS), de que tratam a Lei Nº 13922/2012, e o Decreto Nº 49338/2012.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha, tendo por objeto possibilitar o atendimento às demandas regulares de consumo de alimentos e de materiais propagativos pela administração pública direta, autarquias e fundações de direito público e privado do Estado, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 49.338, de 5 de julho de 2012, que estabelecem a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

Art. 2º O Programa de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha é orientado pelos princípios e diretrizes que regem:

I - a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais – PRONAF, estabelecida pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

III - o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instituído pela Lei nº 12.861, de 18 de dezembro de 2007;

IV - a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, estabelecida pela Lei nº 13.922/2012;

V - a Lei nº 15.816, de 17 de março de 2022, que possibilita a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar pelos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;

VI - o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, insittuído pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023; e

VII - a Lei nº 16.153, de 18 de julho de 2024, que dispõe sobre o percentual mínimo de trinta por cento dos recursos aplicados pelo Estado na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.

Art. 3º O Programa de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha tem por finalidades:

I - contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

II - incentivar o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e valorizar a cultura alimentar local e regional;

III - incentivar a produção da agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social, a geração de renda e o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas de cultivo, processamento e industrialização de alimentos;

IV - estimular a organização dos agricultores em associações e cooperativas;

V - fortalecer circuitos locais e regionais, e redes de comercialização da produção da agricultura familiar;

VI - promover e valorizar a sociobiodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VII - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis;

IX - reduzir as desigualdades sociais; e

X - incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - agricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da PRONAF;

II - materiais propagativos: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação, tais como sementes e mudas;

III - beneficiário consumidor: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição, e pessoas atendidas por demais ações de alimentação e nutrição executadas pelo poder público;

IV - beneficiário fornecedor: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, incluindo os que produzam em áreas urbanas e periurbanas, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Comitê da Agricultura Familiar, instituído pelo art. 12 deste Decreto;

V - unidades recebedoras: organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores que se enquadrem em pelo menos uma das destinações ou ações do art. 11º deste Decreto; e

VI - órgão comprador ou entidade compradora: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional de direito público e privado do Estado.

Parágrafo único. As aquisições poderão ser realizadas diretamente dos beneficiários fornecedores de que trata o inciso III deste artigo ou indiretamente, por meio de suas cooperativas, associações de produtores e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 

Art. 5º Consideram-se agricultores familiares: 

I - os residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006; ou

II - os residentes em área urbana ou periurbana que atendam ao disposto na Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018.

§ 1º São também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais aos quais se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006

§ 2º Na hipótese de participação de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, o Comitê da Agricultura Familiar poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas. 

§ 3º A condição de agricultor familiar residente no meio rural deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, válido;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, ativa; ou

III - outros documentos definidos pela administração pública federal e estadual, e pelo Comitê da Agricultura Familiar.

§ 4º Os critérios e as condições de participação dos agricultores urbanos e periurbanos serão definidos em Resolução do Comitê da Agricultura Familiar. 

Art. 6º O Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional, em relação ao beneficiário consumidor, estabelecerá critérios  de acesso ao Programa para os seguintes grupos prioritários: 

I - famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; 

II - povos indígenas; 

III - povos e comunidades tradicionais; 

IV - assentados da reforma agrária; 

V - pescadores; 

VI - negros; 

VII - mulheres;

VIII - juventude rural;

IX - pessoas idosas;

X - pessoas com deficiência; e

XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como dependentes.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 7º O Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha será executado nas seguintes modalidades:

I - compra com doação simultânea: compra de gêneros alimentícios ou materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;

II - incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, será doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores; e

III - compra institucional: compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão ou pela entidade compradora.

§ 1º O valor máximo por exercício financeiro para aquisições de alimentos, por organização familiar ou beneficiário fornecedor, será estabelecido em Resolução do Comitê da Agricultura Familiar.

§ 2º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, sendo os limites independentes entre si.

§ 3º Em relação às modalidades de compra com doação simultânea e de incentivo à produção e ao consumo de leite, o Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional emitirá Resolução com as normas complementares para a definição dos beneficiários consumidores, o levantamento da demanda e a forma de distribuição dos alimentos.

§ 4º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, que possuírem dotação orçamentária própria para atender à finalidade do Programa, poderão executar a política pública em conformidade com as diretrizes do Programa e com as normas vigentes, e deverão informar o Comitê da Agricultura Familiar das compras realizadas, em especial para verificação dos limites de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS

Seção I - Da Aquisição de Alimentos

Art. 9º As compras da agricultura familiar, no âmbito do Estado, poderão ser realizadas por dispensa de licitação, nostermos do art. 4º da Lei Federal nº 14.628/2023, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, tanto o local quanto o regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê da Agricultura Familiar;

II - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar;

III - aquisição de alimentos de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumprimento dos requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes; e

IV - as demais normas estabelecidas para a compra específica de cada modalidade, na forma estabelecida peloComitê da Agricultura Familiar e pelo Comitê da Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º Na impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observada ametodologia aplicada em programas oficiais de propósitos afins em execução.

§ 2º São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes dos beneficiários de que trata o art. 5º deste Decreto, na forma estabelecida pelo Comitê da Agricultura Familiar:

I - in natura;

II - minimamente processados;

III - processados;

IV - artesanais;

V - beneficiados; ou

VI - industrializados.

§ 3º No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa, os beneficiários fornecedores poderão contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiários do Programa, desde que a matéria prima seja de produção própria.

Art. 10. A modalidade compra institucional, de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto, poderá ser utilizada paradar cumprimento à Lei nº 16.153/2024, que determina que, do total dos recursos financeiros aplicados pelo Estado, independentemente de sua origem, para a aquisição da alimentação escolar, no mínimo trinta por cento seja destinado a aquisições que têm como origem agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, povos originários, quilombolas, assentados dos Programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária, as formas associativas da agricultura familiar, em qualquer caso localizados no Estado.

§ 1º Para a alimentação destinada a outros públicos, poderão as Secretarias de Estado, também por meio da modalidade compra institucional, destinar trinta por cento dos recursos ou mais, independentemente da sua origem, à aquisição de produtos de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, povos originários, quilombolas, assentados dos Programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária, as formas associativas da agricultura familiar, em qualquer caso localizados no Estado.

§ 2º As compras institucionais devem ser informadas ao Comitê da Agricultura Familiar e ao Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional para registro e controle, na forma estabelecida em Resolução conjunta destes.

Seção II - Da Destinação dos Alimentos

Art. 11. Os produtos adquiridos no âmbito do Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha serão destinados para:

I - as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II - abastecimento: a) da rede socioassistencial;

b) de equipamentos públicos e sociais de segurança alimentar e nutricional;

c) da rede pública de educação básica e superior, bem como das redes filantrópica e comunitária de ensino, que  recebam recursos públicos; 

d) de instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde, do sistema prisional, do sistema socioeducativo e unidades policiais; 

e) de entidades que executem programas de proteção a crianças, adolescentes e idosos, desde que registradas nos Conselhos Municipais competentes; 

f) de outras entidades e iniciativas atendidas pelo Poder Executivo Estadual; e 

g) dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, tipificados no Decreto nº 57.791/2024.

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado. 

§ 1º Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com produtos do Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha.

§ 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. 

CAPÍTULO V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Seção I - Do Comitê da Agricultura Familiar 

Art. 12. Fica instituído o Comitê da Agricultura Familiar, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, que tem como objetivos assessorar, orientar e acompanhar as compras do Programa, no âmbito da administração pública estadual, bem como emitir regulamentos complementares a este Decreto, por intermédio de Resoluções. 

§ 1º O Comitê será composto pelos seguintes órgãos e entidade convidada: 

I - Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, que o coordenará;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG; e

III - Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS. 

§ 2º Os titulares dos órgãos e da entidade de que trata o § 1º deste artigo indicarão à Secretaria Executiva um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. 

§ 3º A SPGG fica responsável pela Secretaria Executiva do Comitê, com as atribuições de dar suporte ao funcionamento do colegiado, tais como a manutenção dos registros dos temas acompanhados, das reuniões e das decisões. 

§ 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade. 

§ 5º O Comitê poderá convidar para participar de discussões técnicas, por ele organizadas, representantes de entidades privadas representativas dos setores abarcados pelo Programa e organizações da sociedade civil, tais como Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS, União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES/RS, Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG/RS, e Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – FETRAF-SUL. 

§ 6º A função de membro do Comitê da Agricultura Familiar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 13. Caberá ao Comitê da Agricultura Familiar: 

I - implementar e revisar periodicamente os critérios de seleção dos beneficiários fornecedores por meio de edital de chamamento público; 

II - definir e revisar periodicamente a metodologia para verificação da compatibilidade dos preços de referência com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; 

III - disciplinar a execução do Programa no que se refere aos beneficiários fornecedores;

IV - indicar os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, também nas regiões de atuação; 

V - estabelecer as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados;

VI - incentivar a participação de mulheres em associações e cooperativas que estejam entre os beneficiários fornecedores; 

VII - promover mecanismos para ampliar, na compra da produção da agricultura familiar, a participação debeneficiários fornecedores em situação de pobreza, jovens, mulheres, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais;

VIII - efetuar o registro periódico das compras da Agricultura Familiar realizada pela administração pública direta e indireta do Estado ; 

IX - estabelecer a forma de funcionamento do Comitê, mediante a aprovação de regimento interno; e 

X - seguir as diretrizes do Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS, de que trata o art. 15 do Decreto nº 49.338/2012

Seção II - Do Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 14. Fica instituído o Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, que tem como objetivos assessorar, orientar e acompanhar a distribuição dos alimentos do Programa, das modalidades de compra com doação simultânea e incentivo à produção e consumo do leite, bem como estabelecer regulamentos complementares a este Decreto, por meio de Resoluções. 

§ 1º O Comitê será composto pelos seguintes órgãos : 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, que o coordenará;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG; e 

III - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidade indicarão à Secretaria Executiva um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º A SPGG fica responsável pela Secretaria Executiva do Comitê, com as atribuições de dar suporte ao funcionamento do colegiado, tais como a manutenção dos registros dos temas acompanhados, das reuniões e das decisões. 

§ 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade.

§ 5º O Comitê poderá convidar o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul – CONSEA, para participar de discussões técnicas, por ele organizadas.

§ 6º A função de membro do Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 15. Caberá ao Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional: 

I - definir a qualidade dos produtos destinados ao combate da insegurança alimentar;

II - implementar e revisar periodicamente os critérios de seleção dos municípios, bem como dos beneficiários consumidores em condição de insegurança alimentar, e unidades recebedoras por meio de edital de chamamento público; 

III - indicar os critérios de priorização dos beneficiários consumidores e de unidades recebedoras, também nas regiões de atuação; 

IV - estabelecer as condições para distribuição e armazenamento dos produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados; 

V - estabelecer no âmbito da aplicação do Programa as formas de abastecimento da rede socioassistencial e de equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; 

VI - monitorar o perfil das pessoas beneficiadas pelo Programa, por região de atuação; e VII - estabelecer a forma de funcionamento do Comitê, mediante a aprovação de regimento interno. 

Seção III - Do Controle Social 

Art. 16. O Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS e os conselhos de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual emunicipal são as instâncias de controle e participação social do Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha. 

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO

Art. 17. A execução do Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha poderá ser financiada com recursos provenientes de: 

I - dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração direta e indireta do Estado; 

II - emendas parlamentares;

III - consulta popular;

IV - recursos provenientes de cooperações, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros; 

V - convênios celebrados nos âmbitos municipal e federal ou com instituições não governamentais; e

VI - outras receitas que forem destinadas ao Programa.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa são de acesso público.

Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o “caput” deste artigo serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.