Publicado no DOE - MT em 18 jun 2025
Altera o Decreto Nº 1369/2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso (Programa REFIS/Extraordinário III) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/2025);
CONSIDERANDO a redação vigente do aludido Convênio ICMS 79/2020 em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos atos adiante arrolados:
I - Convênio ICMS 14, de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 6 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de março de 2025, cuja texto autorizou o Estado de Mato Grosso a ampliar o prazo máximo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento tratado no Convênio ICMS 79/2020;
II - Convênio ICMS 52, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025, permitindo Mato Grosso estender o programa de pagamento e parcelamento aos créditos tributários relacionados com o ICM/ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024;
CONSIDERANDO, a permissão concedida nos termos do artigo 7°
da Lei Complementar (estadual) n° 798, de 11 de outubro de 2024, para que o Poder Executivo estenda os mesmos benefícios aplicáveis em programa de recuperação de créditos de ICMS ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei estadual n° 11.329, de 26 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 1°, como segue:
“Art. 1° Fica instituído o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III, para pagamento e parcelamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução dos juros de mora e de multas, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.
(...).”
II - alterado o caput do artigo 4°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 4° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/ Extraordinário III deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 2° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de julho de 2025.
(...).”
III - alterado o caput do artigo 6°, nos seguintes termos:
“Art. 6° Os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados na forma do artigo 2°, submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário III, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda em substituição