Lei Nº 12939 DE 18/06/2025


 Publicado no DOE - MT em 18 jun 2025


Proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone nos horários e dias determinados.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados.

Art. 2º As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no art. 1º nas seguintes hipóteses:

I - quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;

II - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;

III - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;

IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros;

V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de seis horas, durante o próprio dia do desligamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da

Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício