Decreto Nº 58218 DE 18/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2025


Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto à redução de base de cálculo nas operações com querosene de aviação (QAV), produzindo efeitos a partir de 01.07.2025.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, f ica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6587 - No Livro I, art. 23, fica acrescentada a nota 06 à alínea " b " do inciso LXVII, é dada nova redação à nota 07 do inciso XCIV, e fica acrescentado o inciso XCIX, conforme segue:

Art. 23. ...

...

LXVII - ...

...

b) ...

...

NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX.

...

XCIV - ...

...

NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX.

...

XCIX - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo:

a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos;

b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final
contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody".

NOTA 03 - A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser
firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações.

NOTA 04 - Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas:

a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país;

b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior;

c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado.

NOTA 05 - A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados.

NOTA 06 - A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia
aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento.

NOTA 07 - Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado.

NOTA 08 - Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV no período avaliado.

NOTA 09 - A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado.

NOTA 10 - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas
progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas.

NOTA 11 - Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09.

NOTA 12 - Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 13 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV.

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ALTERAÇÃO Nº 6588 - No Livro I, art. 35, IV, é dada nova redação à alínea " b " , conforme segue:

Art. 35. ...

...

IV - ...

...

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos,  armações  de  plástico  e  de  metais  comuns  e  óculos  de  sol  (LXXI);  pá  carregadeira  de  rodas, escavadeira  hidráulica,  retroescavadeira  e  caminhões  "dumpers"  concebidos  para  serem  utilizados  fora  de rodovias  (LXXIII),  veículos  para  transporte  coletivo  de  passageiros  (LXXV);  carrocerias  para  veículos automóveis  e  semirreboques  (LXXXV);  blocos  de  concreto  intertravados  (XCII);  batatas  preparadas  e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de  Conexões  de  Voos  -  HUB  (XCIV);  e  querosene  de  aviação  destinada  a  companhia  aérea  que  celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIX).

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.