ICMS. Consulta. Bicarbonatos de sódio e de amônio. Crédito presumido. Diferimento parcial. Inaplicabilidade. Carga tributária.
A consulente informa que produz bicarbonatos de sódio e de amônio, classificados nos códigos NCM 2836.30.00 e 2836.99.13, respectivamente, fazendo jus ao crédito presumido previsto no Anexo III, item 10, do RICMS/2012, de modo que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento) nas saídas desses produtos, benefício por ela utilizado nesses termos. Informa, também, que comercializa as referidas mercadorias com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação, sem utilizar o diferimento parcial de que trata o art. 108 do RICMS/2012, em face da vedação prevista no inciso II do § 3° desse artigo.Indaga se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/09/2012 (RICMS/2012), estabelece:
CRÉDITO PRESUMIDO ITEM DISCRIMINAÇÃO 10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
[...]
2836.30.00 – BICARBONATO de
sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo.
Os produtos descritos e classificados pela consulente conferem com os relacionados no dispositivo transcrito, inferindo-se que, atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, tem direito à utilização desse crédito presumido.Já o art. 108 do RICMS/2012 prevê:
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
[…]
§ 3° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I – não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II – não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
Do contido no § 3° desse artigo, emana que o diferimento parcial só pode ser cumulado com outros benefícios fiscais, ou ser aplicado, na existência de tratamento tributário mais favorável, caso haja expressa disposição legal para tanto.
Todavia, no que tange à situação em tela, não há, na legislação vigente, exceção às vedações albergadas naquele dispositivo, mormente no item 10 do Anexo III do RICMS/2012.
Logo, inaplicável o diferimento parcial nas operações realizadas pela consulente em relação aos produtos por ela apontados na presente consulta (precedente: Consulta n° 124/2009).
Correta, portanto, a forma como a consulente vem procedendo.