ICMS. Autopeças. Substituição tributária. Importação. Alíquotas.
A consulente informa que atua no comércio atacadista e varejista de autopeças e que realiza importações dessas mercadorias para revenda.
Relata que as alíquotas correspondentes às mercadorias importadas se encontram pré-fixadas no sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação – DEIM, de acordo com sua classificação fiscal (NCM).
Diante disso, questiona acerca da alíquota que deve ser aplicada quando considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento) e a consulente entender ser de 12% (doze por cento) de acordo com a hipótese, em conformidade com o disposto no art. 14, inciso II, alínea “u”, e nos artigos 97 a 99 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Citam-se os dispositivos do Regulamento do ICMS relacionados à matéria:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
(...)
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;
…
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas sãoaplicadas quando:
(...)
II - da entrada de mercadoria ou bens importados doexterior;
(...)
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II do "caput", independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização,integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
...
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II do de 12% se restringe às operações internas com peças para veículos estendendo-se aos produtos classificados nos respectivos códigos e posições da NCM relacionados no art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Na operação de recebimento de mercadoria do exterior se aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso II do § 1º e inciso VI do art. 14 do RICMS, porquanto tal operação de aquisição não está sujeita à substituição tributária De qualquer modo, nas operações de importação por contribuinte de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização se aplica o diferimento parcial do imposto previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS, nas proporções indicadas em seus respectivos incisos, de forma que o imposto exigido resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Destaca-se que o previsto no § 2º do art. 14 do Regulamento do ICMS, que prevê a aplicação do disposto na alínea "u" do inciso II desse mesmo artigo, independentemente da sujeição ao regime da substituição tributária, reporta-se apenas à importação de veículos do exterior.
Assim, a alíquota de 12% (doze por cento) se restringe às operações internas com autopeças realizadas sob o regime da substituição tributária, aplicando-se em relação às operações de saída promovidas pela consulente na condição de importador.
Precedentes: Consultas n. 38, de 2011, e n. 113, de 2013.