ICMS. Materiais de escritório e de construção. Enquadramento nas regras de substituição tributária.
A consulente, pessoa jurídica do ramo de comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, material de construção em geral e eletrônicos, informa que comercializa produtos cujos códigos NCM estão previstos em diversas regras de substituição tributária listadas no Anexo X do Regulamento do ICMS e questiona o correto enquadramento desses produtos.
Dentre eles, cita os produtos do código NCM 8211.93.90 (estilete plástico, estilete profissional com trava, estilete profissional sem trava etc), listado nas Seções XXX – Das Operações com Ferramentas e XXXV – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico, ambas do Anexo X do Regulamento do ICMS, podendo ter a MVA alterada conforme a interpretação dada para a utilização do produto.
Também cita os produtos do código NCM 3919.10.00 (fita dupla face, fita adesiva, fita para empacotar etc), listado em dois itens da Seção IV – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, do Anexo X do Regulamento do ICMS, com MVA distintas.
Por fim, expõe que o fluxo principal das atividades da empresa reside na comercialização de artigos de papelaria e escritório e, assim, questiona se deve aplicar a eles as regras da Seção IV ou da Seção XXX. Como exemplo, cita o produto percevejo latonado (código NCM 7317.00.10), o qual normalmente é comercializado como artigo de papelaria, embora esteja listado na Seção IV, e questiona se ele estaria sujeito à substituição tributária na venda para papelarias.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) e parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que contêm o código e a descrição dos produtos relacionados aos questionamentos da consulente:
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[…]
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
[…]
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
5 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) |
49 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
74 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
[…]
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 120. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).
[…]
Art. 122 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suaslâminas, exceto as de uso doméstico |
[…]
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(Ver art. 2º do Decreto n.º 9.777, relativamente ao recolhimento do imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014). (Ver Decreto n.º 10.287/2014)
Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída “dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).
[…]
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
17 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
[…]
Tabela NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
3919.10.00 |
- Em rolos de largura não superior a 20 cm |
3919.90.00 |
- Outras |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
7317.00.10 |
Tachas |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes para máquinas têxteis |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
8211.10.00 |
- Sortidos |
8211.9 |
- Outras: |
8211.91.00 |
-- Facas de mesa, de lâmina fixa |
8211.92 |
-- Outras facas de lâmina fixa |
8211.92.10 |
Para cozinha e açougue |
8211.92.90 |
Para caça |
8211.93 |
-- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
8211.93.90 |
Outras |
8211.94.00 |
-- Lâminas |
8211.95.00 |
-- Cabos de metais comuns |
Para a análise dos questionamentos da consulente, fazem-se necessárias as seguintes considerações, já reiteradas vezes manifestadas por este Setor Consultivo:
1. a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvidas sobre a matéria, ele deve se dirigir a uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tratar da classificação fiscal de mercadorias;
2. as expressões apresentadas nos títulos das Seções mencionadas pela consulente, constantes do Anexo X do RICMS, têm aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para a determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. para a correta identificação das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária é necessário haver a correspondência entre a classificação fiscal (código da NCM) e a descrição prevista na legislação estadual;
4. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo nas atividades descritas no título, estará sujeita à substituição tributária. Por exemplo, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 21 do Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção se faz tão somente às mercadorias desse artigo para as quais está expressamente prevista a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente (tais como os itens 1, 3, 11, 13, 74 etc.);
5. observadas as considerações anteriores, todas as mercadorias classificadas nos códigos NCM listados nos itens do Anexo X do RICMS, cuja descrição seja correspondente à descrição na NCM, sujeitam-se à substituição tributária, a qual alcança, inclusive, as subdivisões do referido código.
De todo o exposto, acerca dos códigos NCM apresentados pela consulente, depreende-se que:
1. Fita dupla face, fita adesiva e fita para empacotar (NCM 39.19):
A descrição do item 5 do artigo 21 do Anexo X do RICMS contempla as fitas isolantes e utiliza a expressão “afins”, que segundo o dicionário online Michaelis significa “o que tem afinidade, analogia, semelhança ou relação com”. Logo, caso as fitas comercializadas pela consulente sejam autoadesivas de material plástico, fabricadas para uso geral e classificadas na posição NCM 39.19, enquadram-se nesse item (precedente: Consultas nºs 02/2013 e 78/2014).
O item 74, por outro lado, expressamente prevê a nesessária utilização na construção civil. Assim, as fitas não incluídas no item 5 e fabricadas com o fim de uso na construção civil (ainda que não exclusivamente) se enquadram nesse item.
2. Estilete plástico, estilete profissional com trava, estilete profissional sem trava (NCM 82.11):
O item 13 do artigo 122 excetua da lista de ferramentas aquelas para uso doméstico; já o item 17 do artigo 138, ambos do Anexo X do RICMS, expressamente prevê que os produtos devem ser de uso doméstico.
Existem diversos tipos de estiletes, adequados para inúmeras atividades.
Os estiletes profissionais, geralmente indicados para uso em grande escala, são destinados a serviços pesados, que exigem segurança, tais como: corte de materiais espessos, duros e resistentes (por exemplo, vidro, azulejo, madeira, couro, tapeçaria, carpete, corda etc.), trabalhos elétricos etc. Já os estiletes para uso doméstico são aqueles geralmente indicados para trabalhos mais leves, tais como: artesanato, abertura de embalagens plásticas, trabalhos gráficos, corte de películas etc.
Diante do exposto, à consulente, uma vez que possui informações mais detalhadas acerca das características dos estiletes por ela comercializados, cabe analisar suas finalidades e enquadrá-los nos respectivos itens das seções do Anexo X do RICMS, antes apontados.
3. Percevejo latonado (NCM 7317.00):
Todos os produtos compreendidos na subposição 7317.00 submetem-se à substituição tributária, pois estão inseridos no item 49 do artigo 21 do Anexo X do RICMS que, em correspondência à indicação dessa subposição, traz a mesma descrição dos produtos contida na NCM. Os produtos abrangidos por esse item sujeitam-se à substituição tributária independentemente da sua destinação.
Cumpre lembrar que eventual imposto não recolhido na origem por substituição tributária poderá ser exigido da consulente, sob responsabilidade solidária, por força do disposto no artigo 21, IV, “a” e “d” da Lei n. 11.580/96, “in verbis”:
Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
[...]
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
[...]
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso ostenha praticado diversamente.