Parecer Técnico Nº 8 DE 13/11/2020


 Publicado no DOE - PA em 13 nov 2020


O não pagamento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará não enseja a suspensão do diferimento de que tratam os artigos 3º-F e 3º-G da Lei nº 5.674/91 quando aquele instituto for aplicado a operações internas com bens destinados a processo de industrialização.


Sistemas e Simuladores Legisweb

EMENTA: O não pagamento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará não enseja a suspensão do diferimento de que tratam os artigos 3º-F e 3º-G da Lei nº 5.674/91 quando aquele instituto for aplicado a operações internas com bens destinados a processo de industrialização.

DA CONSULTA

A consulente é estabelecimento localizado neste Estado, que exerce a produção de laminados longos de aço, exceto tubos (CNAE 24.23-7-02), assim como outras atividades secundárias e informa que adquire de mineradora, também estabelecida no Pará, minério de ferro e sucata de metais, que, segundo relata, são tratados como insumos por serem utilizados na produção do aço.

Em face dessas operações, a consulente formalizou expediente de consulta tributária, que teve como finalidade esclarecer dúvida a respeito da aplicação do diferimento do ICMS nas aquisições de minério de ferro e sucata de metal, nos termos do art. 1º da Resolução nº 001/10 e do art. 719 do RICMS-PA.

Em resposta este Órgão de Tributação emitiu na ocasião solução de consulta nos seguintes termos:

1) às aquisições em território paraense de minério de ferro junto à mineradora, documentadas pela NF-e juntadas ao expediente, quando tratadas pela consulente como insumos e totalmente utilizadas em seu processo industrial se enquadram na hipótese de diferimento estampada no art. 1º da Res. 001/10;

2) às saídas em território paraense de sucata de metal realizadas pela mineradora com destino à consulente, documentadas pela NF-e juntadas ao expediente, se aplica o diferimento previsto no art. 719 do RICMS-PA, ficando o recolhimento do imposto para o instante da saída do produto fabricado (inc. III);

Contudo, a consulente expõe que, malgrado a solução acima transcrita, restaram algumas incertezas a respeito da fruição de tratamentos tributários diferenciados concedidos por esta Estado em razão da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, previsto nos arts. 3-A e ss. da Lei nº 5.674/91, em razão da edição da Lei nº 8.931/19.

Expõe a consulente que a contribuição ao FDE é não compulsória e tem por hipótese as remessas para o exterior, feitas pelos contribuintes do ICMS, dos produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91. Porém, explana a mesma que o seu pagamento é condição para fruição de tratamentos tributários concedidos pelo Pará.

Em efeito, a consulente, com base na solução de consulta anteriormente obtida, entende que:

1) goza do diferimento na aquisição de insumos para a produção do aço, nos quais se inclui o minério de ferro e a sucata de metal, nos termos do art. 1º da Res. 001/10 e do art. 719 do RICMS-PA;

2) os tratamentos a ela concedidos só dizem respeito a ela e não tem qualquer vinculação com terceiros, inclusive com a mineradora, ora fornecedora do minério de ferro e da sucata de metal;

3) não desempenha atividade passível de subsunção à norma de pagamento da contribuição ao FDE, de sorte que não lhe pode ser exigido qualquer recolhimento para fins de mantença de seus tratamentos tributários específicos tampouco em face da mineradora, vez não ser esta a destinatária do benefício.

Exposta sua compreensão sobre o assunto, a consulente solicita solução de consulta na forma de respostas as quesitos abaixo elencados:

1) A fruição do diferimento do ICMS na aquisição de minério de ferro e sucata de metal pela consulente está condicionada ao recolhimento, por parte dela, da contribuição ao FDE, ou por qualquer desses fornecedores, no caso a mineradora?

2) A aplicação do diferimento do ICMS pelo fornecedores da consulente, no caso a mineradora, em cumprimento ao benefício a que a consulente tem direito, obriga seus fornecedores à contribuição ao FDE sobre sua operação total?

DA LEGISLAÇÃO

- Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição do Estado do Pará.

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

- Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigatada lei de procedimentos:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Primeiramente, insta salientar que a manifestação a ser dada no presente parecer considerará as informações prestadas pela consulente no expediente anterior, vale saber, de adquire junto a
mineradora localizada no Pará minério de ferro e sucata de metal para serem utilizados como insumo em seu processo fabril, assim como a solução de consulta expedida há época, isto é, de que tais operações gozam do diferimento do imposto nos termos do art. 1º da Res. 001/10 e do art. 719 do RICMS-PA.

Dito isso, é importante colocar que o FDE foi criado no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Pará e, como mencionado pela consulente, é disciplinado pela Lei nº 5.674/91, que é regulamentada pelo Decreto nº 1.565/09.

Segundo o inciso VIII do art. 3º da L. 5.674/91, dentre os recursos que integrarão o FDE, tem-se a contribuição ao presente fundo, disciplinada nos logo abaixo arts. 3º-A a 3º-I, a qual tem como
finalidade o financiamento das ações e projetos de infraestrutura previstos nos incisos VI e VII do art. 2º da mencionada lei, transcritos a seguir:

Art. 2° O FDE, fundo contábil de natureza autônoma tem por objetivo financiar Programas e Projetos considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado do Pará, de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, bem como a garantir a competitividade dos empreendimentos econômicos aqui instalados e, ainda, a capacidade de atração de novos investimentos no Estado, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual, através de:

[...]

VI - financiamento ao setor público para ações e projetos de infraestrutura que comportem execução direta pelo Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, ou mediante transferência de recursos para a mesma finalidade, na forma do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

VII - financiamento de projetos de infraestrutura, de interesse social e econômico, executados por parcerias público-privadas, cujo aporte financeiro de parte da receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE) poderá ocorrer pela integralização de cotas de Fundos Garantidores de Parcerias Público-Privadas (FGP), a serem instituídos por lei específica.

Em efeito, nos termos do art. 3º-A da L. 5.674/91, a contribuição ao FDE, não compulsória, foi instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do ICMS (grifo nosso), referente à aplicação de diferimento, de redução da base de cálculo, de crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao imposto (§ 1º), alcançando inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489/02, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará (§ 4º).

Continuando, o § 2º do mesmo art. 3º-A da L. 5.674/91 dispõe que a fruição dos tratamentos tributários diferenciados citados acima fica condicionada a que os contribuintes remetentes das mercadorias relacionadas no Anexo Único contribuam para o FDE, anexo este que se encontra reproduzido na tabela abaixo:

CÓDIGO SH6 PRODUTO UNIDADE CFDIH
26.02.00 Minério de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. T 6,0
2601.11
2601.12
2601.20
Minério de ferro não aglomerado e seus concentrados
Minério de ferro aglomerado e seus concentrados e seus concentrados.
Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
T 12,0
2603.00 Minério de cobre e seus concentrados T 120,0
2606.00 Minério de alumínio e seus concentrados T 1,0
2507.00 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinadas T 3,00
2609.00 Minério de estanho e seus concentrados T 170,0

Em efeito, o § 5º do art. 3º-A da L. 5.674/91 diz que o valor correspondente à contribuição ao FDE a ser pago (FDIH), resultará da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, em que:

1) Total Saídas é a quantidade de minérios em toneladas (t), por minério, relativa a saídas para o exterior, constantes das NF-e;

2) CFDIH é o numero ou fração de número constante do Anexo Único da L. 5.674/91, observada a especificação do minério; e

3) UPF-PA é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.

Com base no até aqui exposto, vê-se que a L. 5.674/91 elegeu como sujeito passivo da contribuição ao FDE os contribuinte do ICMS que remetem para o exterior os produtos elencados em seu Anexo Único.

Ou seja, a norma em questão estabeleceu como critério para pagamento da contribuição o trinômio contribuinte do ICMS x Mercadoria pertencente ao Anexo Único x Remessa da mesma para o exterior.

Dito de outro modo, o contribuinte do imposto, possuidor de tratamentos tributários, no momento quando remeter para o país estrangeiro as mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91, precisará de calcular a contribuição ao FDE e recolher, mensalmente ou de forma monofásica (art. 3º- B, I e II), o valor em questão para o aludido fundo a fim de manter os benefícios fiscais que lhe foram concedidos.

Logo, percebe-se que a norma em questão não é direcionada a todos, seja porque não se aplica àqueles que não são contribuintes do ICMS, nem àqueles que não remetam mercadorias para o
exterior, ou, se assim o fazem, não enviam para fora do país nenhum dos produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91, o que, somente poderá ser confirmado caso a caso.

À respeito da consulente, esta, como já dito antes, possui tratamento tributário específico, a ela concedido por meio da Res. 001/10, que em seu artigo 1º difere o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com insumos destinados ao seu processo produtivo, bem como as prestações de serviços de transporte vinculadas a essas operações (grifo nosso).

Sobre este ponto, o Dec. 1.565/09, em seu art. 6º-E, traz a seguinte regra:

"Não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria destinada a processo de industrialização no território paraense". (grifo nosso).

Por seu turno, os arts. 3º-F e 3º-G da L. 5.674/91 preceitua o seguinte:

Art. 3º-F Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, aplicam-se ao contribuinte, ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.

Parágrafo único. A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os procedimentos e normas aplicáveis.

Art. 3º-G Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, e concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, aplicam-se ao contribuinte, ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.

Parágrafo único. A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo deve observar os procedimentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e demais normas aplicáveis. (grifo nosso)

A conclusão a que se chega ao fazer-se o cotejo entre os dispositivos aqui aludidos é que ao contribuinte do ICMS que faz uso do diferimento em operações em território paraense com bens
destinados a processo de industrialização não poderá ser aplicada a suspensão deste tratamento tributário em específico, ainda que se enquadre na condição de contribuinte da contribuição ao FDE, nos termos do § 2º do art. 3º-A da L. 5.674/91.

Nesse sentido, o diferimento aplicado pela consulente em suas operações internas de aquisição de minério de ferro e sucata de metal junto à mineradora, quando utilizados como insumos em seu processo de industrialização, não poderá ser suspenso pelo não pagamento da contribuição ao FDE, por expressa previsão nesse sentido no art. 6º-E do Dec. 1.565/09.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Passados os esclarecimentos, respondem-se os quesitos formulados pela consulente como segue:

1) A fruição do diferimento do ICMS na aquisição de minério de ferro e sucata de metal pela consulente está condicionada ao recolhimento, por parte dela, da contribuição ao FDE, ou por qualquer desses fornecedores, no caso a mineradora?

Resposta. Não. O art. 6º-E do Dec. 1.565/09 é bem claro em afirmar que não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da L. 5.674/91, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria destinada a processo de industrialização no território paraense.

2) A aplicação do diferimento do ICMS pelo fornecedores da consulente, no caso a mineradora, em cumprimento ao benefício a que a consulente tem direito, obriga seus fornecedores à contribuição ao FDE sobre sua operação total?

Resposta. Prejudicada. Ver resposta no quesito 1.

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 11 de novembro de 2020.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer. Notifique-se a consulente da solução dada. Após, remeta-se o expediente à coordenação fazendária de seu domicilio tributário para o devido arquivamento.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação