Consulta Nº 88 DE 02/09/2014


 


ICMS. Gorjeta. Exclusão da base de cálculo. Possibilidade.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de restaurantes e similares, informa que as empresas que atuam nesse segmento econômico cobram de seus clientes uma taxa de 10% referente a gorjeta, a qual é repassada aos funcionários em sua integralidade.

Reporta-se ao Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza as unidades federadas signatárias a excluir o valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, limitado a 10% do valor da conta.

Questiona se, no Paraná, o valor da gorjeta integra ou não a base de cálculo do ICMS.

RESPOSTA

Primeiramente, registra-se que o Paraná passou a ser signatário do Convênio ICMS 125/2011 com a celebração do Convênio ICMS 68, de 18 de julho de 2014.

A implementação na legislação paranaense do mencionado convênio foi dada pelo Decreto n. 11.807, de 5 de agosto de 2014,  que inseriu, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2014, nos arts. 6º e 25 do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, disposição prevendo que não integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, conforme excertos dos citados dispositivos regulamentares:

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):

(...)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

(...)

V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS

125/2011 e 68/2014).

(...)

§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/1996).

(…)

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

(...)

VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor daconta (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).

(...)

§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º , o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.”

Diante do exposto, responde-se que, a partir de 1º de setembro de 2014, o valor da gorjeta, limitado a 10% do valor da conta, não integra a base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.