Publicado no DOE - MA em 17 jun 2025
Dispõe sobre a credenciamento de contribuinte para venda direta em operações de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso II, da Constituição Estadual e com fundamento no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.428 , de 25 de novembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o credenciamento de contribuintes que realizem venda direta nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda direta de AEHC, desde que, cumulativamente, se atendam as seguintes condições relativas à operação:
I - A distância da Usina Produtora à unidade de abastecimento não poderá exceder a 100 km;
II - O AEHC comercializado não poderá ser adquirido de outro Estado, por se tratar de venda direta, devendo ser produzido pela própria usina;
III - A usina comercializadora não deverá ter faturamento superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do portal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) das cédulas de identidade e CPF do titular da empresa, dos sócios, diretores no caso de empresa S.A.;
c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
e) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa prestadora de serviço, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas.
Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que solicitará parecer da Unidade de Fiscalização de Combustíveis pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.
Art. 4º Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;
II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou proceder à entrega em desacordo com a legislação;
IV - com inscrição em dívida ativa;
V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;
VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VII - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VIII - apresentar nos últimos doze meses de atividade, faturamento acumulado superior a R$ 350 (trezentos e cinquenta) milhões de reais.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III e V do caput deste artigo implicará suspensão imediata do credenciamento concedido, podendo este ser restabelecido após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.
Art. 6º Não havendo impeditivo para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 12 (doze) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento.
Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 5º o credenciamento será revogado automaticamente.
Parágrafo único. Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
Art. 8º A notificação de revogação do credenciamento será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
Art. 9º Sendo o credenciamento revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.
Art. 10. O contribuinte poderá apresentar recurso nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento, renovação do credenciamento e de revogação, dirigido à Secretaria Adjunta da Administração Tributária.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado, via SEFAZ.net, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação do indeferimento do pedido ou renovação e da revogação do credenciamento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda